Acordo Coletivo
Registro MTE SP000505/2026 · Solicitação MR066833/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Pedras , com abrangência territorial em Jardinópolis/SP e Restinga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Pedras , com abrangência territorial em Jardinópolis/SP e Restinga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026, será reajustado em 4,5% (quatro inteiros e cinquenta centésimos) por cento, com pequeno arredondamento. a) Para as Pedreiras de Brita, no valor de R$ 2.087,50 (dois mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) por mês, equivalente a R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos) por hora; b) Para o cargo de operadores de Britagem, Rebritagem, Máquinas e Motorista Caminhão interno (fora de estrada), no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), equivalente a R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) por hora; c) Para os trabalhadores que prestam serviços em Pedreiras de Paralelepípedos e de outros materiais extraídos manualmente, o Salário Normativo, no valor de R$ 2.651,00 (Dois mil, seiscentos e cinquenta reais), por mês, equivalente a R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos) por hora; d) Sempre assegurado o salário normativo, o trabalhador que lida com paralelepípedos receberá por milheiro no próprio mês R$ 1.590,00 (Um mil e quinhentos e noventa reais). Desse modo, se produzir dois mil paralelepípedos no mês, perceberá R$ 3.180,00 (Três mil, cento e oitenta reais), e assim sucessivamente.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários deverão ser corrigidos pela aplicação de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos) por cento.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários e vales através de crédito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato dos trabalhadores.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.