Acordo Coletivo

Registro MTE RS002709/2026 · Solicitação MR039491/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
20/06/2026 a 19/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de junho de 2026 a 19 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante fica autorizada a cobrar, nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros serviços, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional sobre os serviços prestados, diretamente do cliente. Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENT. DE RET. E DA DIST. DO VAL. ARRECAD. A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento), conforme o regime tributário aplicado à empresa, na seguinte proporção para cada empregado, conforme o tempo de contrato, independente da função: TEMPO DE CONTRATO PONTOS ATÉ 01 ANO INCOMPLETO 08 ENTRE 01 ANO COMPLETO E 02 ANOS INCOMPLETOS 09 ENTRE 02 ANOS COMPLETOS E 03 ANOS INCOMPLETOS 10 ENTRE 03 ANOS COMPLETOS E 04 ANOS INCOMPLETOS 11 ENTRE 04 ANOS COMPLETOS E 05 ANOS INCOMPLETOS 12 A PARTIR DE 05 ANOS COMPLETOS 13 Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo. A partir da data de hoje, os novos empregados contratados, nos primeiros 90 (noventa) dias do período experimental, terão participação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos constantes no quadro constante nesta cláusula, ou seja, 4 (quatro) pontos. Parágrafo Terceiro. Os empregados em período experimental quando da implantação do presente instrumento coletivo, já receberão o total dos pontos previsto para empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato, ou seja, 8 (oito) pontos. Parágrafo Quarto. Após 05 (cinco) anos de contrato não haverá alteração na pontuação, sendo o limite 13 (treze) pontos. Parágrafo Quinto. Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço. Parágrafo Sexto. Também não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os empregados que desempenham suas atividades no setor comercial/reservas, os quais recebem comissão. Parágrafo Sétimo. A distribuição dos pontos será efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o interregno entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do mês constante na folha de pagamento. Parágrafo Oitavo. Os períodos de suspensão do contrato de trabalho e todos os demais que não computem como tempo de serviço, justamente por não computarem como tempo de serviço, serão desconsiderados para fins de apuração do tempo de contrato para alteração dos pontos previstos no quadro acima.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE E DA FREQUÊNCIA MENSAL

A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, exceto nos casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, o empregado que apresentar qualquer justificativa legal durante o período de arrecadação, participará integralmente da distribuição de taxa de serviço. Parágrafo Único. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito ao recebimento dos pontos daquele dia ; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ADVERTENCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.