Acordo Coletivo

Registro MTE SP000498/2026 · Solicitação MR070479/2025 · registrado em 13/01/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO SETOR DO FRIO , com abrangência territorial em Capivari/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO SETOR DO FRIO , com abrangência territorial em Capivari/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA SEMANAL 6X1

O horário de trabalho da jornada 6X1 para os trabalhadores conforme descritos em relação anexa, devidamente assinada, está composto da seguinte forma: A) De segunda a sexta-feira, com início da jornada as 06:00 (seis horas) e término as 15:12 (quinze horas e doze minutos), com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição e sábado das 07:00 (sete horas) as 11:00 (onze horas), sem intervalo para refeição. B) De segunda a sexta-feira, com início da jornada as 07:00 (sete horas) e término as 16:12 (dezesseis horas e doze minutos), com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição e sábado das 07:00 (sete horas) as 11:00 (onze horas), sem intervalo para refeição. C) De segunda a sexta-feira, com início da jornada as 08:00 (oito horas) e término as 17:00 (dezessete horas), com 01:00 (uma hora) de intervalo para refeição e sábado das 07:00 (sete horas) as 11:00 (onze horas), sem intervalo para refeição.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA SEMANAL 5X2

O horário de trabalho da jornada 5X2 para os trabalhadores conforme descritos em relação anexa, devidamente assinada, está composto da seguinte forma: A) De Domingo a Quinta-feira com início da jornada as 21:00 (vinte e uma horas) e término 06:01 (seis horas e um minuto) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. A.1). Considerando o interesse dos trabalhadores desta jornada e da empresa, as partes acordam que o início da jornada semanal se dará das 21:00 (vinte e uma horas) do domingo. Considera-se para efeito de DSR (Descanso Semanal Remunerado), o horário compreendido das 21:00 (vinte e uma horas) do sábado até as 21:00 (vinte e uma horas) do domingo. Portanto, não será devido adicional de horas extras para horas trabalhadas das 21:00 (vinte e uma horas) as 24:00 (vinte e quatro horas) do domingo. B) De Domingo a Quinta-feira com início da jornada as 22:00 (vinte e três horas) e término 07:10 (sete horas e dez minutos) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. B.1). Considerando o interesse dos trabalhadores desta jornada e da empresa, as partes acordam que o início da jornada semanal se dará das 22:00 (vinte e duas horas) do domingo. Considera-se para efeito de DSR (Descanso Semanal Remunerado), o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) do sábado até as 22:00 (vinte e duas horas) do domingo. Portanto, não será devido adicional de horas extras para horas trabalhadas das 22:00 (vinte e duas horas) as 24:00 (vinte e quatro horas) do domingo. C) De Domingo a Quinta-feira com início da jornada as 22:00 (vinte e três horas) e término 06:54 (seis horas e cinquenta e quatro minutos) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. C.1). Considerando o interesse dos trabalhadores desta jornada e da empresa, as partes acordam que o início da jornada semanal se dará das 22:00 (vinte e duas horas) do domingo. Considera-se para efeito de DSR (Descanso Semanal Remunerado), o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) do sábado até as 22:00 (vinte e duas horas) do domingo. Portanto, não será devido adicional de horas extras para horas trabalhadas das 22:00 (vinte e duas horas) as 24:00 (vinte e quatro horas) do domingo. D) De Segunda a Sexta-Feira com início da jornada as 21:00 (vinte e uma horas) e término as 06:01 (seis horas e um minuto) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. E) De Segunda-feira a Sexta-Feira com início da jornada as 05:00 (cinco horas) e término as 15:00 (Quinze horas) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. F) De Segunda-feira a Sexta-Feira com início da jornada as 06:00 (Seis horas) e término as 16:00 (Dezesseis horas) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. G) De Segunda-feira a Sexta-Feira com início da jornada as 06:30 (Seis horas e trinta minutos) e término as 16:30 (Dezesseis horas e trinta minutos) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. H) De Segunda-feira a Sexta-Feira com início da jornada as 07:00 (Sete horas) e término as 17:00 (Dezessete horas) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. J) De Segunda-feira a Sexta-Feira com início da jornada as 08:00 (Oito horas) e término as 18:00 (Dezoito horas) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. K) De Segunda-feira a Sexta-Feira com início da jornada as 12:00 (Doze horas) e término as 22:00 (Vinte e duas horas) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição. L) De Segunda-feira a Quinta-feira com início da jornada as 07:00 (Sete horas) e término as 17:00 (Dezessete horas) e a Sexta-feira com início da jornada as 20:00 (vinte horas) e término as 05:09 (seis horas) com 1:12 (uma hora e doze minutos) de intervalo para refeição.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA SEMANAL 12X36

O horário de trabalho da jornada 12X36 para os trabalhadores conforme descritos em relação anexa, devidamente assinada, está composto da seguinte forma: O horário de trabalho da jornada 12 X 36, sendo 12 (doze horas) horas de trabalho e 36 (trinta e seis horas de descanso), para os trabalhadores descritos em relação anexa, devidamente assinada, está composto da seguinte forma: A) De Segunda a Domingo com início da jornada as 06:00 (Seis horas) e término 18:00 (Dezoito horas) com 1:00 (uma hora) diária de intervalo para refeição. B) De Segunda a Domingo com início da jornada as 18:00 (Dezoito horas) e término 06:00 (Seis horas) com 1:00 (uma hora) diária de intervalo para refeição. Na coincidência de feriados nos dias compensados e dias da jornada semanal, aplica-se acordo ou Convenção coletiva vigentes.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS,COMPENSAÇÕES,ADICIONAL DE HORA EXTRA E JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.