Acordo Coletivo
Registro MTE SP000497/2026 · Solicitação MR072680/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Cerquilho/SP e Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Cerquilho/SP e Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados a partir de 01 de setembro de 2025 para os comerciários e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13 e em consonância com o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, os seguintes valores com base no piso do comerciário para as funções de: a) Empregado em Geral......................................................................................... R$ 2.125,00 b) Operador de Caixa............................................................................................. R$ 2.282,00 c) Faxineiro e copeiro............................................................................................. R$ 1.873,00 d) Office boy e empacotador.................................................................................. R$ 1.544,00 Parágrafo único - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pela entidade sindical profissional convenente serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6,00 % (seis inteiros por cento) , incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro de 2024. § 1º - Eventuais diferenças de salários, relativo ao mês de setembro e outubro de 2025, em virtude do reajuste e valores pactuados e da data da assinatura deste Acordo, serão pagas juntamente com os salários de competência do mês de novembro de 2025. § 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere o parágrafo primeiro, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, cujas diferenças, inclusive das rescisórias deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento. § 3º - A remuneração mensal do empregado que receber salário misto, entendido como tal remuneração composta de parte fixa, mais comissões e RSR (Repouso Semanal Remunerado), não poderá ser inferior ao piso salarial do comerciário na cláusula "Piso Salarial" estabelecido neste Acordo Coletivo. § 4º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.
CLÁUSULA QUINTA - COMERCIÁRIOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2024 A 31 DE AGOSTO DE 2025
Para os empregados admitidos entre 01/09/2024 e 31/08/2025, e cujos contratos continuem vigendo em 01/09/2025, fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme tabela abaixo: ADMITIDOS NO PERÍODO DE: MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 DE16.09.24 a 15.10.24 1,0550 DE16.10.24 a 15.11.24 1,0500 DE16.11.24 a 15.12.24 1,0450 DE16.12.24 a 15.01.25 1,0400 DE16.01.25 a 15.02.25 1,0350 DE16.02.25 a 15.03.25 1,0300 DE16.03.25 a 15.04.25 1,0250 DE16.04.25 a 15.05.25 1,0200 DE16.05.25 a 15.06.25 1,0150 DE16.06.25 a 15.07.25 1,0100 DE16.07.25 a 15.08.25 1,0050 APARTIR DE 16.08.25 1,0000 Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto na cláusula terceira.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.