Acordo Coletivo
Registro MTE SP000494/2026 · Solicitação MR064318/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública; urbana; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; serviços complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais, sistemas de drenagens e pintura de postes e meio fio), prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de outubro de 2024 a 19 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública; urbana; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; serviços complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais, sistemas de drenagens e pintura de postes e meio fio), prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
A prorrogação da jornada sempre respeitará o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo garantido o intervalo mínimo legal para refeição e descanso, de acordo com a jornada do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DA ESCALA
Os empregados da empresa obedecerão a escala de trabalho de 6x1 (seis dias de trabalho por um dia de descanso) com folga alternada.
CLÁUSULA QUINTA - DA FOLGA SEMANAL
Mediante a adoção da escala de trabalho indicada, será garantido ao trabalhador o gozo da folga no sábado em uma semana e no domingo na semana subseqüente.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TURNO FIXO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÕES DE CONFLITO
- CLÁUSULA NONA - DA RENOVAÇÃO/REVISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SETORES ENVOLVIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.