Acordo Coletivo
Registro MTE SP000484/2026 · Solicitação MR058171/2025 · registrado em 13/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários constantes do 2°grupo do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bento de Abreu/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários constantes do 2°grupo do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bento de Abreu/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aplicação do índice de reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) , a partir de maio/2025. Função Piso Salarial Motorista Canavieiro Bitrem, Rodotrem R$ 2.811,83 Motorista de Caminhão Truck/Toco R$ 2.183,94 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as demais funções não estipuladas no presente ACT, bem como para os funcionários que recebem valores acima do piso salarial da categoria, a empresa concederá, reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) a partir de maio/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial fixado acima poderá ser pago na forma “pura”, ou seja, pagamento por salário fixo, ou na forma “mista”, ou seja, o pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações, etc., sendo que a totalidade destes valores comporá a remuneração para todos os efeitos inclusive para verificação de observância de eventual piso estabelecido na CCT da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se ocorrerem alterações substanciais na política econômica governamental de tal modo que se torne impossível a sua prática, esta circunstância ensejará de imediato novas conversações e, havendo modificação na política salarial, os pisos ora estabelecidos serão majorados na mesma forma.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Aplicação do índice de reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) , a partir de maio/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados das categorias abrangidas por este acordo, que percebiam salários até R$ 4.100,00, será aplicado reajuste de 6,00% (seis por cento) a partir de maio/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os salários superiores a R$ 4.100,00, fica garantido o reajuste salarial no importe R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e/ou compulsórias, havidas durante o período de 1º de maio de 2024 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aqueles que foram ajustados mediante condição expressa de não compensação. PARÁGRAFO QUARTO: As partes reconhecem que inexistem índices ou resíduos inflacionários a serem concedidos aos trabalhadores nos anos anteriores a vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo certo, entretanto, que se o mesmo ocorrer no sábado ou feriado deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente antecedente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento salarial será opção do empregado, sendo que as empresas deverão conceder o adiantamento até o dia 20 (vinte) de cada mês. O adiantamento será de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá constar a identificação da mesma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DSR E/OU FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INTEGRAM AO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA - P.L.R. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.