Acordo Coletivo
Registro MTE SC000037/2026 · Solicitação MR001285/2026 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os Empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Rio do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os Empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Rio do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ECONOMICA
Fica acordado entre as partes de que este Acordo Coletivo do Trabalho, fica condicionado as CLAUSULA TERCEIRA e CLAUSULA QUARTA, e seus Paragrafo da Convenção Coletiva do Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica, e dos Serviços Gráficos de Blumenau e Região, CCT. Blumenau e Região.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
A Empresa pode efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho: a) Auxílio Educação – Instrução; b) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas; c) Convênios com farmácias; d) Convênios médicos e odontológicos; e) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral; f) Seguro de acidentes pessoais; g) Seguro de vida em grupo. h) Seguro Saúde. Parágrafo Primeiro : É assegurado aos Empregados, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da Empresa. Parágrafo Segundo : Relativamente quanto a letra “e” desta cláusula, em conformidade com o estabelecido em assembleia da categoria profissional, o valor da mensalidade é de R$ 63,00 (sessenta e três reais) , a ser descontado dos Empregados associados e repassado ao Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente. Parágrafo Terceiro : O descumprimento pelas Empresas do estipulado na letra “e” e parágrafo segundo acima, implicará a ela no pagamento do principal, mais multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária pelo índice do INPC e despesas de eventual cobrança judicial, além de honorários de advogados e eventuais custas .
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, e 100% (cem por cento) aos domingos ou dia destinado ao repouso semanal remunerado e feriados, sobre o valor da hora normal. Parágrafo Único : Fica dispensada a licença do Ministério do Trabalho e Emprego/Economia, ou órgão delegado, para os casos de prorrogação e/ou compensação de jornada, nos locais de trabalho considerados ambientes insalubres, com fundamento no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO EDUCAÇÃO - INSTRUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORMÇÕES SOBRE ADMISSÕES E DEMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA ESPECIAL - COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.