Acordo Coletivo
Registro MTE RS002707/2026 · Solicitação MR049236/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes convenentes ajustam que será concedido aos trabalhadores da empresa reajuste salarial, sendo de 5% (cinco por cento) sobre os salários percebidos, passando a vigorar a partir de 01 de junho de 2026. Parágrafo Primeiro – Em relação as diferenças salariais do mês de junho de 2026, a empresa concederá abono de natureza indenizatória, a ser satisteito na folha de agosto de 2026. Parágrafo Segundo – Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes: a) Motoristas de ônibus rodoviário intermunicipal de longo curso (7,20 horas/dia ou 220/mês) que executam linhas Caxias do Sul - Porto Alegre: Salário R$ 3.985,00 a partir de junho/2026. b) Motoristas Metropolitanos, Rodoviários Municipais e Intermunicipais e Linhas Alimentadoras, da região de Feliz/RS, Montenegro/RS, São Leopoldo/RS, Vacaria/RS, Litoral Gaúcho/RS, Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS e Antônio Prado/RS (7,20 horas/dia ou 220 horas/mês): Salário R$ 3.597,00 a partir de junho/2026. c) Motorista do serviço de Fretamento (7,20 horas/dia ou 220 horas/mês): Salário R$ 2.946,00, a partir de junho/2026. d) Motorista do serviço de Fretamento (6,00 horas/dia ou 180 horas/mês): Salário R$ 2.370,00, a partir de junho/2026. e) Motorista do serviço de Fretamento (3,00 horas/dia ou 90 horas/mês): Salário R$ 1.216,00 a partir de junho/2026. f) Cobradores de linhas intermunicipais (7,20 horas/dia ou 220 horas/mês): Salário R$ 1.963,00 a partir de junho/2026. Parágrafo Terceiro – Os salários estabelecidos no Parágrafo Segundo, da presente Cláusula remuneram 220 (duzentos e vinte) horas mensais, 180 (cento e oitenta) horas mensais e 90 (noventa) horas mensais. Parágrafo Quarto – Em face do disposto no caput, as partes convenentes ajustam que eventuais reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas bases, não será compensado. Parágrafo Quinto – O reajuste dos salários na forma estabelecida no presente ACORDO, não altera a data base, que permanece como sendo 01 de junho de cada ano, sendo para a próxima negociação data base de 01 de junho de 2027 . Parágrafo Sexto – Nenhum contrato de trabalho, poderá ser celebrado por período inferior a 03 (três) horas diárias ininterruptas, com pagamento mínimo na ordem de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais) mensalmente, mais repousos que houver no mês. Parágrafo Sétimo – Na hipótese de contratação de regime especial de jornada reduzida, somente será permitido o trabalho em jornada extraordinária em casos excepcionais, hipótese esta em que a jornada excedente será remunerada como hora extra. Parágrafo Oitavo – Salário de Experiência . Considerando as peculiaridades dos serviços prestados pela empregadora, e a necessidade de adaptação às funções, o salário na admissão de experiência de 90 (noventa) dias, será no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário base estabelecido no presente ACORDO. Parágrafo Nono – Adicional Noturno . O pagamento salarial de adicional noturno, definido como tal pela CLT, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna. Parágrafo Décimo - O empregado contratado na modalidade de horário reduzido que já possui vínculo de trabalho com outro empregador onde tenha acesso a Plano de Saúde, desobriga a empresa acordante a incluí-lo no seu Plano de Saúde com ou sem ônus.
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DO MÊS
As partes acordantes fixam que o fechamento do mês para feitura da folha de pagamento, com apuração dos haveres ao envelope mensal de pagamento, se dará no dia dezesseis (16) de um mês até o dia quinze (15) do mês seguinte e o pagamento será sempre no quinto dia útil do mês subsequente. Os convenentes ajustam em comum acordo, para todos efeitos legais que o domingo é o primeiro dia da semana, considerando a natureza dos serviços prestado pela empregadora. Parágrafo Primeiro – Comprovantes de Pagamento - A empresa disponibiliza aos empregados comprovante dos pagamentos de salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, através de links. Parágrafo Segundo – A empresa obriga-se a proceder ao pagamento dos salários em conta-salário, através de entidade bancária.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A empresa está autorizada a descontar dos salários dos empregados, em folha de pagamento, importância relativa a adiantamento salariais, mensalidades do Sindicato, Contribuição Assistencial, ticket alimentação, cesta básica, plano de saúde. Parágrafo Primeiro – Multas de Trânsito, quando o motorista for considerado culpado, poderá a empresa descontar do mesmo, o valor em parcelas, desde que não excedam a 20% (vinte por cento) de seu salário.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇO ESPECIAL DE TURISMO
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATIVIDADES INERENTES A FUNÇÃO DE MOTORISTA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.