Acordo Coletivo
Registro MTE SC000033/2026 · Solicitação MR075551/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros eSimilares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros eSimilares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DAS HORAS (180 DIAS)
O presente acordo visa a compensação das horas laboradas além da jornada diária normal, respeitada a previsão da cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com a concessão de folgas até o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo 1º - O empregado terá computado como crédito em seu “Banco de Horas” 60 (sessenta) minutos para cada hora laborada em dias úteis além da sua jornada normal. Parágrafo 2º - As horas acumuladas em dias úteis e não usufruídas em descanso do “Banco de Horas” dentro do período de até 180 (cento e oitenta dias), serão pagas ao empregado como extraordinárias, acrescidas do adicional 60% (sessenta por cento), juntamente com o salário mensal. Parágrafo 3º - Para efeito de compensação de hora, será obedecido o horário legal de sua efetiva prestação, ou seja, se a compensação ocorrer em horário noturno, o empregado trabalhará 52 minutos e 30 segundos, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 73 da CLT. Parágrafo 4º - O trabalho realizado em dias de folga, domingo e em feriados não está contemplado no presente Acordo. Parágrafo 5º - O empregado poderá gozar dias de descanso além das folgas legais, quando desejar e em havendo concordância da empresa, hipótese em que as horas correspondentes serão lançadas como débito do empregado em seu “Banco de Horas”, na proporção de que cada hora no banco equivale a uma hora de descanso. Parágrafo 6º - As horas faltas e de atrasos do empregado serão computadas como negativas em seu “Banco de Horas”. Parágrafo 7º - O tempo máximo de acréscimo da jornada de trabalho para compensação será de 2 (duas) horas por dia, com limite de jornada diária de 10 (dez) horas. Parágrafo 8º - Em caso de necessidade de prorrogação superior a 2 (duas) horas, permitido legalmente apenas em casos de motivo de força maior e para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, as horas extras excedentes deverão ser obrigatoriamente pagas ao empregado, com adicional de 100%, sem possibilidade de compensação. Parágrafo 9º - Findo o prazo estabelecido de 180 (cento e oitenta) dias, ou no caso de rescisão do contrato de trabalho, não haverá desconto na rescisão de contrato de eventuais horas negativas constantes no banco de horas. Parágrafo 10º - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas porventura existentes a crédito do empregado decorrentes de trabalho em dias úteis serão pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional 60% (sessenta por cento). Parágrafo 11º - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas porventura existentes a crédito do empregado decorrentes de trabalho em dias de descanso, domingo de folga, ou feriados serão pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo 12º - As informações sobre o saldo de horas deverão ser fornecidas ao empregado ao início de cada mês subsequente ao trabalhado, juntamente com a sua folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO AO SECHOBAR
A empresa recolherá em favor do SECHOBAR-BC os valores correspondentes às contribuições assistenciais/custeio sindical decididas pela categoria em AGE, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, beneficiando-se das vantagens conquistadas para categoria em referido instrumento coletivo e no presente Acordo Coletivo de Trabalho, convênios e serviços oferecidos pela instituição sindical. Caso o empregado da Empresa Acordante venha se insurgir contra o desconto da contribuição assistencial – custeio sindical em todos ou em determinado mês, a Empresa Acordante garante o pagamento do mesmo na totalidade dos seus empregados.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
O descumprimento ou desvirtuamento de qualquer cláusula do presente Acordo importará no pagamento da multa estipulada na cláusula 59ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em vigor, sem necessidade de outro aviso ou comunicação.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROVÉRCIA, DENUNCIAÇÃO E PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSITIVOS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.