Acordo Coletivo

Registro MTE SC000032/2026 · Solicitação MR077892/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
15/12/2025 a 14/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CAMAREIRAS/ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os HOTÉIS pagarão indistintamente às camareiras o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, independente de perícia médica. Parágrafo 1º: O/A empregado/a na função de camareiro/a fica autorizado/a laborar em jornada suplementar e/ou extraordinária, para fins de pagamento e/ou compensação, vez que o pagamento do adicional de insalubridade está sendo ajustado pela via negocial coletiva, sem a prévia realização de perícia técnica. Parágrafo 2º - O pagamento do adicional de insalubridade não exime a empregadora de fornecer Equipamentos de Proteção Individual adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, assim como de treinar seus empregados para seu uso e exigir seu uso, observando a legislação e normatização vigentes, especialmente as NR-6 e NR-15.

CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO

Os HOTÉIS fornecerão gratuitamente aos seus empregados, sem ônus para os mesmos e sem caracterização de salário indireto: a. Café manhã ao trabalhador que inicia sua jornada no início do dia. b. Um vale alimentação por dia trabalhado, exceto no trabalho por hora reduzida.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATAÇAO DE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA

O SECHOBAR reconhece a dificuldade de contratação de trabalhadores com deficiência em todo setor hoteleiro, ante a manifesta falta de interesse ou recusa dos mesmos e, em sendo assim, ficam os HOTÉIS autorizados, para fins de preenchimento de vagas/cotas do CTB, sempre priorizando a contratação de pessoa portadora de deficiência com maior grau de dificuldade para o trabalho, mas em não havendo candidato, tais vagas poderão ser preenchidas por pessoa que possuir deficiência física temporária, devidamente atestada por médico do trabalho.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADO NO CASO DE DANO COMPROVADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA NONA - DIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SAÚDE MENTAL E BEM-ESTAR DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUSTEIO SINDICAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.