Acordo Coletivo

Registro MTE RS002706/2026 · Solicitação MR049000/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS

A empresa acordante está autorizada a funcionar na feira 13º Festa do Agricultor de Fazenda Souza 206 nos dias 07 de agosto a 09 de agosto de 2026, na cidade de Caxias do Sul/RS, com a utilização da mão de obra de empregados . Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem na feira receberão junto com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 12 0 ,00 (cento e vinte reais) por dia de trabalho, para qualquer jornada de trabalho cumprida, respeitada uma jornada máxima de 7:20 (sete horas e vinte minutos) por dia. Parágrafo Segundo – O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória. Parágrafo Terça – Na hipótese de haver labor em feriado, também deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o repouso semanal remunerado previsto na legislação.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O empregado que trabalhar nos feriados de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho receberá, por dia de trabalho, um auxílio alimentação no valor de no mínimo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Estão dispensadas da obrigação as empresas que já fornecem auxilio/vale alimentação, desde que o valor seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE

A locomoção do trabalhador nos feriados será paga integralmente pelo empregador, seja através de vale transporte, de fornecimento de meio de transporte ao empregado ou de reembolso das despesas do empregado com gasolina.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.