Acordo Coletivo

Registro MTE SC000025/2026 · Solicitação MR073404/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Forquilhinha/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Forquilhinha/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE

Fica instituído o Prêmio Assiduidade, com o objetivo de incentivar a pontualidade, a presença e o cumprimento das normas internas e regulamento da empresa CONGREGACAO DAS IRMAS ESCOLARES DE NOSSA SENHORA - PROVINCIA por parte de seus colaboradores.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

O prêmio será concedido mensalmente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos colaboradores que atenderem cumulativamente aos seguintes critérios: a) Não apresentar nenhuma falta durante o mês, seja ela justificada ou não, bem como não sair antes do horário; b) Não apresentar nenhum atraso durante o mês, seja ele justificado ou não; c) Não ter o colaborador nenhum tipo de afastamento (atestado, declaração, INSS, licença maternidade, e outros) na competência, exceto férias; d) Não esquecer do registro do ponto diário (mais de 3 esquecimentos); e) Respeitar a intrajornada (1 hora de descanso); f) Ter no mínimo 30 dias trabalhados dentro do mês aquisitivo (novos colaboradores); g) Não possuir advertência ou suspensão no mês; h) Cumprir integralmente o Regimento Interno da empresa, sem advertências, suspensões ou qualquer infração às normas internas.

CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO

O valor pago a título de Prêmio Assiduidade possui natureza eventual, ou seja, não é garantido nem habitual, sendo concedido somente aos colaboradores que cumprirem integralmente os critérios estabelecidos na Cláusula 4ª. Na prática, isso significa que: - O prêmio não é obrigatório: ele depende do comportamento do colaborador a cada mês. - O pagamento pode variar: um colaborador pode receber em um mês e não receber no seguinte, caso não cumpra os requisitos. - O valor não se incorpora ao salário: não entra na base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS ou verbas rescisórias. - O prêmio não gera direito adquirido: mesmo que o colaborador o receba por vários meses consecutivos, isso não cria obrigação futura da empresa em continuar pagando. Essa caracterização está amparada pelo §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que as importâncias pagas a título de prêmio, quando condicionadas ao desempenho e não habituais, não integram o salário.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.