Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC000024/2026 · Solicitação MR000844/2026 · registrado em 14/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
28/10/2025 a 28/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços e Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de outubro de 2025 a 28 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços e Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

No que se refere a alimentação, os(as) trabalhadores(as) da empresa acordante que prestam seus serviços junto ao posto de trabalho BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, unidade 1 – CD Rua Dona Francisca, 12.340 – Pirabeiraba, Joinville/SC; 2 AG – Rua Hans Dieter Schmidt, 3.303, Joinville/SC e unidade 3 – Rua Vergilio Prochnow, 200 - Pirabeiraba, Joinville/SC, optaram por receber gratuitamente a alimentação balanceada e em excelentes condições de higiene e saúde no posto de trabalho e ainda receber uma cesta básica, mensalmente, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a partir de Janeiro/2026. Parágrafo Primeiro : A cesta básica será concedida apenas ao empregado que, durante o mês de apuração do cartão-ponto, não tenha tido qualquer falta ao trabalho, ainda que justificada ou abonada. Parágrafo Segundo: Será concedida ao trabalhador, em exceção a previsão do parágrafo primeiro desta cláusula, a possibilidade de apresentar até 02 (dois) dias de faltas legalmente justificadas , consecutivas ou não, durante o período de apuração do cartão-ponto, sem perda do direito a cesta básica de que trata o caput da presente cláusula. Será assegurado, ainda, o direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) da cesta básica ao trabalhador que apresentar até 03 (três) dias de faltas legalmente justificadas, consecutivas ou não, no mesmo período de apuração do cartão ponto. A ocorrência de falta sem justificativa legal , bem como a apresentação de 04 (quatro) ou mais dias de faltas legalmente justificadas , acarretará a perda integral da cesta básica no mês correspondente. Parágrafo Terceiro : Do valor da cesta básica prevista nesta cláusula será descontado 1% (um por cento) em folha de pagamento, no mês correspondente. Parágrafo Quarto : A empresa fornecerá a cesta básica até o 15º (décimo quinto dia) do mês.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.