Convenção Coletiva

Registro MTE SC000023/2026 · Solicitação MR078384/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 32 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça, artefatos de papel , com abrangência territorial em Correia Pinto/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça, artefatos de papel , com abrangência territorial em Correia Pinto/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado para a categoria profissional representada pelas entidades signatárias, a partir de 1º/10/2025, piso salarial mensal de R$ 2.109,60 (dois mil cento e nove reais e sessenta centavos) no período de experiência de 90 (noventa) dias e de R$ 2.229,97 (dois mil duzentos e vine te nove reais e noventa e sete centavos) após o período de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados em 1º/10/2025 um reajuste salarial de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/10/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior, relativamente ao período revisando de 01/10/2024 a 30/09/2025, compensando-se todos os reajustes, antecipações, aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período revisando, exceto os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo único - Todas as diferenças decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, retroativas à data-base de 1º/10/2025, deverão ser incluídas na folha de pagamento do mês de dezembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados cópia do recibo de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções efetuadas.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DECENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA ANTES DA APOSENTADORIA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.