Convenção Coletiva

Registro MTE RS000075/2026 · Solicitação MR050486/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,73% 56 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Alegrete/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Alegrete/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

De 1º de JUNHO de 2025 a 31 de MAIO de 2026, ficam ajustados os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregados Office-boy e Serviços de Limpeza: R$ 1.825,00 (um mil e oitocentos e vinte reais e trinta e três centavos); e c) Jovem Aprendiz: R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de junho de 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e três décimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/24 5,73 % Jul/24 5,44 % Ago/24 5,30 % Set/24 5,30 % Out/24 4,76 % Nov/24 4,05 % Dez/25 3,68 % Jan/25 3,14 % Fev/25 3,14 % Mar/25 1,49 % Abr/25 0,91 % Mai/25 0,39 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO

A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados discriminativos mensais de pagamento e descontos efetuados, através de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste, obrigatoriamente o número de horas normais e extras trabalhadas.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULOS PARA COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.