Convenção Coletiva

Registro MTE RS000072/2026 · Solicitação MR074637/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente Reajuste 5,75% 52 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de gêneros alimentícios e comércio atacadista de materiais de construção, louças, tintas, ferragens, vidros planos, cristais, espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e não planos , com abrangência territorial em Araricá/RS, Nova Hartz/RS e Sapiranga/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de gêneros alimentícios e comércio atacadista de materiais de construção, louças, tintas, ferragens, vidros planos, cristais, espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e não planos , com abrangência territorial em Araricá/RS, Nova Hartz/RS e Sapiranga/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de outubro de 2025: A) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.043,21 (dois mil e quarenta e três reais e vinte e um centavos); B) Empregados que percebem salário fixo: R$ 1.913,00 (um mil novecentos e treze reais); C) Empregados ocupados em serviço de limpeza e Office-Boy: R$ 1.851,07 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais e sete centavos). D) Jovem Aprendiz: Salário-Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários-mínimos profissionais fixados em outubro de 2025 servirão como base de cálculo quando da data base Outubro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de outubro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados no percentual de 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre o salário de outubro de 2024, atualizados na forma da convenção coletiva ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição do salário da época da admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE outubro/2024 5,75% novembro/2024 5,03% dezembro/2024 4,64% janeiro/2025 4,08% fevereiro/2025 4,08% março/2025 2,38% abril/2025 1,79% maio/2025 1,24% junho/2025 0,85% julho/2025 0,59% agosto/2025 0,59% setembro/2025 0,59% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO

É obrigação do empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, desde que não sejam creditados em conta corrente bancária.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO E EXTRATOS DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.