Acordo Coletivo
Registro MTE RS000069/2026 · Solicitação MR074163/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS
Considerando a promulgação da Constituição Federal, que alterou a duração do trabalho semanal, embora tenha mantido a jornada diária de 8 (oito) horas; Considerando a iniciativa das partes em pactuar regime de trabalho semanal que melhor atenda seus próprios interesses, mormente pelas peculiaridades do sistema produtivo; Considerando , também, que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIV permite a negociação acerca da limitação de turnos ininterruptos de revezamento, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; em seu art. 7º, inciso XIII faculta a compensação de horários relativamente à duração do trabalho semanal, também mediante negociação coletiva e, por fim, em seu art. 7º, inciso XXVI reconhece as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que são a melhor forma de regular as relações entre empregadores e empregados; Considerando , ainda, que o art. 611-A, inciso I, incluído na CLT pela Lei nº 13.467/17, dispõe sobre a prevalência da norma coletiva sobre a lei quando tratar de pacto a respeito da jornada de trabalho, respeitados os limites constitucionais, e Considerando que o art. 620 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, expressamente dispõe que as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho, As partes celebram Acordo Coletivo de Trabalho de caráter normativo, estipulando os seguintes ajustes, regime, duração semanal e jornada de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa acordante às relações de trabalho entre ela e seus empregados, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regulamentar: a) a instituição do trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento com compensação de horários; b) o trabalho em regime de turno interrompido de revezamento com compensação de horário; c) o pagamento de adicional de turno de revezamento, no percentual e condições expressamente contidos nas cláusulas subsequentes e d) outros itens relacionados com o regime e a jornada de trabalho. Parágrafo único As condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho, em relação aos temas que compõem o seu objeto, nos moldes do art. 620 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Fica acordado o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, com compensação de horário de trabalho, em 5 (cinco) turmas trabalhando 8 (oito) horas diárias cada uma, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação inserido nesta jornada, em escala de 6 (seis) dias trabalhados por 4 (quatro) dias não trabalhados, denominada 6x4, conforme exemplos de escalas de revezamento elaboradas pela empresa, e observado, ainda, o disposto nos parágrafos abaixo. Parágrafo primeiro Os dias não trabalhados de que trata o caput desta cláusula têm esta característica em razão da compensação, sendo equiparados a dias de folga para o efeito de pagamento de horas extraordinárias, caso haja trabalho nos mesmos. Parágrafo segundo Para permitir o trabalho em regime de revezamento ininterrupto, a jornada é estendida em 2 (duas) horas, perfazendo 8 (oito) horas por dia. O excedente de 2 (duas) horas acrescentadas à jornada será compensado semanalmente pela escala 6x4, contemplando os empregados com períodos maiores de folga e descanso.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUSÊNCIAS EVENTUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVISOR DE HORA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TURNO DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS EVENTUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE TURNO POR SOLICITAÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DO PONTO / TOLERÂNCIA / DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME SEMANAL ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.