Acordo Coletivo
Registro MTE RS000066/2026 · Solicitação MR078011/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DA PREMIAÇÃO POR PERFORMANCE
As partes pactuam que o valor da premiação por performance será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a Parada de Manutenção da unidade Aromáticos/Braskem, considerando seu prazo estimado de duração 30 dias dividido por setores. Parágrafo Primeiro. Para aqueles que forem desligados antes do prazo de conclusão da Parada de Manutenção o prêmio por performance será pago de forma proporcional aos dias trabalhados, conforme critérios para recebimento do prêmio de performance (cláusula quinta). Parágrafo Segundo . A parada da Aromáticos tem prazo de duração previsto do dia 03/11/2025 a 02/12/2025 , sendo estes 30 dias observados para fins de proporcionalidade do prêmio por performance. Parágrafo Terceiro. No entanto, a integralidade de atos de pré-parada e parada se dividiram em setores, sendo eles Área 05 (11/10/2025 a 28/10/2025), Área 03 (30/10/2025 a 27/11/2025, Área 115 (02/11/2025 a 20/11/2025) e Área 04 (02/11/2025 a 02/12/2025. Parágrafo Quarto. Os sábados de jornadas programadas nesta parada serão considerados como dia de trabalho para fins de absenteísmo/produtividade, sendo que a ausência em sábado será tida como falta injustificada para fins do presente acordo, apenas para efeitos do prêmio por performance ora ajustado. Para os trabalhadores que não estiverem em jornada programada, não ocorrerão descontos.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do prêmio por performance será feito em parcela única, que deverá ser creditado no cartão alimentação. Parágrafo primeiro. O pagamento ocorrerá até o dia 20/12/2025 para a Parada de Manutenção da Aromáticos, conforme programação de pagamento das empresas. Parágrafo segundo. Para ostrabalhadores desligados antes do final da respectiva parada, o pagamento respectivo, inerentes à premiação por performance, serão pagos de forma proporcional junto com as verbas rescisórias, respeitando os critérios para recebimento do prêmio por performance (cláusula quinta).
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR PERFORMANCE
Para a verificação do direito ao recebimento do prêmio por performance mencionado neste acordo, serão obedecidos os critérios ora estabelecidos. Parágrafo Primeiro. Em caso de acidente de trabalho, sofrido na parada, o trabalhador não terá perda nenhuma com relação aos dias de afastamento ou de fruição de benefício previdenciário, sendo abonados tais dias, pelo que receberá o prêmio por performance integralmente. Parágrafo segundo. Trabalhadores desligados antes do término, receberão de forma proporcional ao período trabalhado na parada, respeitando os critérios ora pactuados. Parágrafo terceiro . O trabalhador não terá perda, nem descontos do prêmio por performance em caso de até 1 falta justificada. Parágrafo quarto. No caso de duas faltas justificadas, o trabalhador terá direito de receber metade do valor do prêmio por performance. Parágrafo quinto. Em caso de 1 falta sem justificativa, o trabalhador terá direito de receber metade do valor do prêmio por performance. Parágrafo sexto. Em caso de duas faltas sem justificativa, ou mais de duas faltas justificadas, o trabalhador perderá o valor total do prêmio por performance. Parágrafo sétimo. O presente acordo se aplica a todos os trabalhadores diretamente envolvidos na Parada de Manutenção e que sejam funcionários das empresas ora acordantes, bem como aqueles indiretos, desde que dedicados à Parada, como líderes, supervisores e, ainda, aos trabalhadores da sede da empresa Predial Axel, que tenham se dedicado à parada.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESPECIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVALIDAÇÃO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO JÁ FIRMADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS
- CLÁUSULA NONA - ABONO DOS DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.