Acordo Coletivo
Registro MTE RS000064/2026 · Solicitação MR080327/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Cereais , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Campos Borges/RS, Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Espumoso/RS, Ibirapuitã/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Não-Me-Toque/RS, Saldanha Marinho/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tio Hugo/RS, Tunas/RS e Victor Graeff/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Cereais , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Campos Borges/RS, Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Espumoso/RS, Ibirapuitã/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Não-Me-Toque/RS, Saldanha Marinho/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tio Hugo/RS, Tunas/RS e Victor Graeff/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS GERAIS
Este Acordo do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, doravante denominado PPR, cujas cláusulas e condições aqui se estabelecem, visa incentivar a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e resultados globais do negócio, através do comprometimento de todos os profissionais, indiferentemente de nível hierárquico, unidade ou área, buscando com isto: A valorização do esforço coletivo e o reconhecimento do mérito de cada indivíduo; A modernização nas relações de trabalho e a flexibilização na remuneração, através de uma política de desafios constantes e de valorização das conquistas e do mérito; A criação de um ambiente de cooperação mútua e de ampla participação de todos; O desenvolvimento de níveis crescentes de resultados para o negócio; Compartilhar a visão estratégica da empresa com seus profissionais; Atrair e reter os melhores talentos na organização. As cláusulas e condições estabelecidas neste PPR decorrem de ampla e livre negociação entre a Roos, Grupo de Representantes pelos mesmos escolhidos e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho e Região.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS E VIGÊNCIA
Os procedimentos do PPR aqui convencionados terão validade no período de 01/01/2026 até 31/12/2026, ficando desde já consignado que poderá ser modificado ou até mesmo extinto para os períodos seguintes, diminuídos ou aumentados os valores ou percentuais, excluídos fatores e ou incluídos outros fatores. Fica definido o dia 31/12 como data limite para revisão dos procedimentos e da sistemática para os exercícios seguintes, caso haja concordância na sua continuidade. Por solicitação das partes e mediante notificação, poderá haver, até a data limite de 30/06/2026, a reavaliação do andamento do PPR, a qual envolverá o Grupo de Representantes e o Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Participam deste PPR todos os profissionais registrados na Roos e aprendizes, abrangendo todas as suas áreas e níveis hierárquicos. Atingidas as metas adiante estabelecidas, os profissionais terão direito à participação nos resultados do valor proporcional ao período efetivamente trabalhado na empresa durante a vigência do plano. Considera-se mês efetivamente trabalhado aquele em que o profissional laborou por 15 (quinze) dias ou mais. Sendo igual ou inferior a 14 dias o período de trabalho, o profissional não fará jus ao recebimento deste avo de mês. Não terão direito à participação nos resultados os: estagiários; profissionais desligados por justa causa; profissionais de terceiros, trabalhadores temporários/safristas. O período de experiência será computado como efetivamente trabalhado se o profissional for efetivado até o dia 31/12/2026. As faltas ao trabalho, quando se enquadrarem nas condições abaixo, implicarão desconto percentual sobre o valor individual do PPR, a saber: Falta por Atestado Médico - a partir do sexto dia de falta por esse motivo no período de validade do plano (cinco dias de abono, portanto), descontar-se-á a proporcionalidade de 5% (cinco por cento) do PPR individual por dia de afastamento; Demais faltas - a partir do terceiro dia de falta no período de validade do plano (dois dias de abono, portanto), descontar-se-á a proporcionalidade de 10% (dez por cento) do PPR individual por dia de afastamento. Faltas compensadas e férias dos colaboradores serão consideradas como período trabalhado, não impactando o valor a ser distribuído a título de PPR. Da mesma forma, as faltas justificadas, previstas no art. 473 da CLT (casamento, nascimento de filhos, luto, alistamento militar e atendimento a convocações da justiça), não serão consideradas para fins de descontos no PPR. Nos casos de faltas decorrentes da fruição de licenças prolongadas (ex.: Auxílio-Doença, Acidente de Trabalho, Serviço Militar etc.), os profissionais receberão apenas a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados no período de vigência do plano.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE METAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO FINAL E DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES NO SISTEMA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.