Acordo Coletivo
Registro MTE RS000063/2026 · Solicitação MR078829/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de transformação e beneficiamento de plásticos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de transformação e beneficiamento de plásticos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial de R$ 1.910,61 , para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1°/11/2025, aqui definido com o piso de efetivação, exceção feita aos empregados admitidos com contrato de experiência, nos primeiros 90 (noventa) dias de serviço, aos quais será assegurado, nesse período, um piso salarial de R$ 1.836,70 , para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1°/11/2025, aqui definido como piso de ingresso. Parágrafo único O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com o salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido pela empresa acordante, de sorte que na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalutífero, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em razão de Acordo Coletivo, as partes fixam os seguintes percentuais de reajuste salarial : - 5% (cinco por cento) para os trabalhadores com salário nominal até R$ 3.000,00 (três mil reais). - 4,49% (quatro ponto quarenta e nove por cento) para os trabalhadores com salário nominal acima de R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo Primeiro: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/11/2025. Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças salariais decorrentes deste Acordo, serão efetivadas na folha de dezembro/25 sem qualquer correção. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto: Para o reajuste do salário do empregado admitido na Empresa após 1°/11/2024 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula terceira, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1°/11/2024), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo Quinto: Na hipótese do empregado admitido na empresa após 1°/11/2024 não ter paradigma, o salário será reajustado proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados em preservação da hierarquia salarial. Parágrafo Sexto: A Empresa poderá, no prazo de vigência destaCláusula Quarta, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa concederá um adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário devido no mês, entre os dias quinze e vinte e cinco de cada mês.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO TRIÊNIOS E QUINQUENIOS
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSIDIO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - 01 PISO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE (ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL – SEM INTERNAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS AUXÍLIOS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DEMISSÃO MOTIVADA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.