Convenção Coletiva

Registro MTE RS000062/2026 · Solicitação MR050336/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigência encerrada 45 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2024-2025

Para os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2024 será assegurado um salário normativo mínimo, conforme abaixo, que formará base para eventual procedimento coletivo futuro: PISO SALARIAL TRABALHADORES NA ALIMENTAÇÃO - R$ 1.960,87 (mil novecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), ou equivalente em salário hora, dia ou semanal; PISO SALARIAL PADEIROS, CONFEITEIROS - Para os empregados padeiros e confeiteiros, assim registrados em suas CTPS, admitidos após a data base que comprovarem, via CTPS, já ter laborado em empresa do setor de atividade que o está contratando, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.200,96 (dois mil e duzentos reais e noventa e seis centavos), ou equivalente em salário hora, dia ou semanal PISO SALARIAL PARA AUXILIARES DE PADEIRO - um salário normativo mínimo de R$ 1.960,87 (mil novecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) , ou equivalente em salário hora, dia ou semanal. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior aos salários normativos aqui previstos, as empresas corrigirão esses pisos de forma a igualá-los ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO 2025-2026

Para os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025 será assegurado um salário normativo mínimo, conforme abaixo, que formará base para eventual procedimento coletivo futuro: PISO SALARIAL TRABALHADORES NA ALIMENTAÇÃO - R$ 2.078,52 (dois mil, setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), ou equivalente em salário hora, dia ou semanal; PISO SALARIAL PADEIROS, CONFEITEIROS - Para os empregados padeiros e confeiteiros, assim registrados em suas CTPS, admitidos após a data base que comprovarem, via CTPS, já ter laborado em empresa do setor de atividade que o está contratando, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.333,02 (dois mil trezentos e trinat e três reais e dois centavos), ou equivalente em salário hora, dia ou semanal; PISO SALARIAL PARA AUXILIARES DE PADEIRO - um salário normativo mínimo de R$ 2.078,52 (dois mil setenta e oito reis e cinqueta e dois centavos), ou equivalente em salário hora, dia ou semanal. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior aos salários normativos aqui previstos, as empresas corrigirão esses pisos de forma a igualá-los ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL 2024 - 2025

A partir do mês de junho de 2024, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2023, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,34% (quatro vírgula trinta e quatro por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2023 e 31 de maio de 2024 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2024), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2023 Admissão Percentual Junho 2023 junho-23 4,34% dezembro-23 2,17% julho-23 3,98% janeiro-24 1,81% agosto-23 3,62% fevereiro-24 1,45% setembro-23 3,26% março-24 1,09% outubro-23 2,89% abril-24 0,72% novembro-23 2,53% maio-24 0,36% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VARIAÇÃO SALARIAL 2025 - 2026
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS NO PERÍODO REVISANDO 2024 - 2025
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS NO PERIODO REVISANDO 2025 - 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇAO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO 2024 - 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS 2024 - 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DIA 31 2024 - 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO 2025 - 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS 2025 - 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DIA 31 2025 - 2026
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.