Acordo Coletivo
Registro MTE RS002704/2026 · Solicitação MR048791/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2026, entram em vigor os novos pisos salariais da categoria profissional, reajustados no percentual de 4,11% sobre os valores vigentes no ano anterior, conforme a tabela abaixo: Função 01/05/2026 Motorista Truck, Toco e Vuk R$ 2.650,21 Motorista van R$ 2.186,30 Motorista Carreteiro R$ 2.896,12 Manobristas (com habilitação até CNH “D”) R$ 2.576,98 Manobristas (com habilitação até CNH “E”) R$ 2.896,12 Auxiliar de transporte (ajudante de entrega) R$ 1.990,57 Motorista frota leve R$ 2.181,91 Parágrafo primeiro . O reajuste previsto no caput desta cláusula foi aplicado de forma linear a todas as funções listadas, passando a vigorar integralmente na data-base estipulada. Parágrafo segundo: Se esclarece que o motorista I (frota leve) poderá realizar transporte pessoas; da mesma forma, se esclarece, o motorista II (coleta e entrega) não realizará transporte de pessoa. Parágrafo terceiro : Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa — assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos e assemelhados —, vinculados a este sindicato, receberão igualmente o reajuste salarial de 4,11%. Parágrafo quarto : Aos empregados admitidos após o mês de maio de 2025, o reajuste será proporcional ao tempo de trabalho. Parágarfo quinto: Todas as diferenças decorrentes do estabelecido neste intrumento, serão pagas, sem acrescimo ou correções na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, sem quaisquerônus ou penalidades
CLÁUSULA QUARTA - BÔNUS ADERÊNCIA - AUTOSSERVIÇO (AS)
Exclusivamente em relação aos motoristas IV (AS) e seus ajudantes de distribuição, àquelas equipes que, no mês, tiverem saído com número igual ou superior a 15 (quinze) mapas de entrega/mês e, ainda, tiverem obtido 95% (noventa e cinco por cento) de aderência quanto aos apontamentos de entrega contidos no aplicativo “BEES DELIVERY” dentro do raio de 100 (cem) metros em relação ao PDV em que se encontrarem para a realização das entregas, receberão o “bônus devolução”, no valor de R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos) para os motoristas IV da operação AS que estiverem dirigindo caminhão “truck”, no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) para os motoristas IV da operação AS que estiverem dirigindo caminhão “carreta” e R$ 86,00 (oitenta e seis reais ) para os ajudantes. Parágrafo primeiro . A meta do percentual de 95% (noventa e cinco por cento) para fins de percepção do bônus de trata a presente cláusula, poderá ser alterado, a critério do empregador, mediante carta circular e/ou termo aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo segundo: O valor pago referente ao bônus de devolução consta em contracheques em um evento separado nomeado Bônus aderência AS, e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE (CESTA BÁSICA)
Aos todos os colaboradores da empresa que preencherem os requisitos adiante elencados, terão direito a perceber uma CESTA BÁSICA, seja in natura ou no cartão, no valor de R$ 240, 00 ( duzentos e quarenta reais) , representando um reajuste de 7,75% em relação ao valor previsto no acordo coletivo anterior. a) Não ter nenhuma falta injustificada no mês; b) Ter no máximo 03 (três) dias de atraso no mês, observada a tolerância de até 10 diários; c) Não ter sofrido nenhuma medida disciplinar intitulada como “suspensão” no período de apuração do ponto; d) Ter no máximo até 05 (cinco) ocorrências de esquecimento de registro de seu horário de trabalho (entrada, saída ou intervalos), seja no ponto biométrico ou aplicativo instalado no aparelho “tracking” e qualquer tecnologia que venha a substituir. Parágrafo Primeiro : Caso o colaborador não preencha todos os requisitos listados no caput desta cláusula, não terá direito a percepção da premiação no respectivo período de apuração. Parágrafo Segundo: A empregadora poderá optar em disponibilizar a premiação em questão (cesta básica) por meio de entrega in natura (produtos) ou por meio de cartão. Parágrafo Terceiro: O valor pago a título de prêmio assiduidade/pontualidade (cesta básica) constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória. Parágrafo Quarto: A parcela em questão não será devida durante o período em que o (a) funcionário (a) estiver em gozo de férias, quaisquer licenças e/ou afastamentos, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (DIÁRIA )
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE E/OU OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTORISTAS CARRETEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS DEVOLUÇÃO - DISTRIBUIÇÃO URBANA (DU)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VASILHAMES FORA DO PADRÃO (REFUGO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.