Acordo Coletivo
Registro MTE MG002949/2026 · Solicitação MR051960/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de agosto de 2026 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS ADICIONAL NOTURNO E FALTAS
Para apuração dos adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 180h, haverá pagamento de horas extras, nos moldes do artigo 7º, XVI da Constituição Federal, ou na forma do ACT, caso venha a ser mais benéfico. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O labor quando realizado em horário considerado noturno, ou seja, das 22h00 até o fim da jornada, será remunerado com adicional de 20%, obedecendo aos critérios do artigo 73, parágrafo 5º da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A falta ao trabalho para qualquer dia da escala, incluindo feriados, acarretará na perda das horas do dia mais o reflexo do descanso semanal remunerado. As consequências de integração a título de DSR obedecerão à proporção de 33% da jornada média semanal, ou seja, 7,33.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Em função da adoção do turno 2x2x3, os intervalos de 1(uma) hora e 15 (quinze) minutos diários, destinados ao repouso e alimentação não serão computados na duração do trabalho, nem considerados como tempo a disposição do empregador, nos termos do art. 71, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A vigência do presente Acordo terá início em 03/08/2026 e término em 30/11/2027, quando os trabalhadores dos setores de produção, manutenção e áreas de apoio (exceto administrativo) passarão ao regime de trabalho designado 2x2x3 (dois dias de trabalho e dois dias de folga, volta ao trabalho por três dias e, na sequência, dois dias de folga, e volta ao trabalho em 02 dias e, na sequência, 03 dias de folga) em turnos fixos. E mantém a data-base da categoria em 01º de novembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse regime de trabalho vigorará em todos os setores abrangidos por este acordo, previamente estabelecidos pela empresa, nos seguintes horários: 1º Turno – Turmas “A” e “C” – Labor das 05h30 às 17h30 1:00h para refeição principal, e 15 minutos para lanche, 2º Turno – Turmas “B” e “D” – Labor das 17h30 às 05h30 1:00h para refeição principal, e 15 minutos para lanche, PARÁGRAFO SEGUNDO: A alteração de turnos a que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica desde logo estipulado que a empresa não poderá adotar o revezamento do turno, exceto nos casos de: a) Substituição por ocasião de férias; b) Necessidades da área como afastamentos e/ou atestados médicos superiores a 10 (dez) dias corridos; c) Substituição para casos de treinamento.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MUDANÇA DE TURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SETORES DE ABRANGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.