Acordo Coletivo

Registro MTE RS000059/2026 · Solicitação MR076781/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 01/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da construção civil (pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); de olarias, da industria de cimento, poços artesianos, cal e gesso; da industria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; da indústria de cerâmica; mármores e granitos; da indústria de pinturas; decorações, estuques e ornatos; da indústria de carpintaria, serrarias, tanoarias, da industria de madeira, laminadas, compensadas, aglomerados e fibras de madeira; da indústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras, pincéis; da industria de cimento armado; da industria de móveis de madeiras; da indústria de instalação elétrica, gás, hidráulicas e sanitárias; oficiais marceneiros e oficiais eletricistas; da indústria de refratários; serventes e auxiliares em geral da construção civil e do mobiliário; das indústrias de esquadrias; móveis de vime e junco; trinchas, desempenadeiras, metros, vasos ornamentais , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 01º de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da construção civil (pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); de olarias, da industria de cimento, poços artesianos, cal e gesso; da industria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; da indústria de cerâmica; mármores e granitos; da indústria de pinturas; decorações, estuques e ornatos; da indústria de carpintaria, serrarias, tanoarias, da industria de madeira, laminadas, compensadas, aglomerados e fibras de madeira; da indústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras, pincéis; da industria de cimento armado; da industria de móveis de madeiras; da indústria de instalação elétrica, gás, hidráulicas e sanitárias; oficiais marceneiros e oficiais eletricistas; da indústria de refratários; serventes e auxiliares em geral da construção civil e do mobiliário; das indústrias de esquadrias; móveis de vime e junco; trinchas, desempenadeiras, metros, vasos ornamentais , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO

Nos termos dos Artigos 611-§1.º e 612 da CLT e Artigo 7º Inciso XIII da Constituição Federal, celebram, entre si, o seguinte acordo: Manter o horário de trabalho entre turnos, de oito horas, com quatro turnos. Turno "A"- das 06h00 às 14h00; Turno "B"- das 14h00 às 22h00; Turno "C"- das 22h00 às 06h00; Turno "D" - cobrirá a folga dos demais acima; Também o horário de 12h x 36h, será cumprido por quatro empregados, que exercem a função de foguistas. Parágrafo primeiro: Regime 12h x 36h na jornada de trabalho poderá o empregador ajustar o regime de compensação de horário usual, que seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, sem que as horas excedentes a oitava de cada jornada seja considerada extraordinárias. Parágrafo segundo: as horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada a partir da assinatura deste acordo poderão ser compensadas dentro do prazo de dois meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária. Parágrafo terceiro: na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com adicional previsto no presente acordo. Parágrafo quarto: o empregado e empregador negociarão a compensação das horas acumuladas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Os trabalhadores terão uma hora de intervalo para refeições, tanto os que cumprirem jornada de 8h x24h, quanto 12x36h. Para cada oito horas trabalhadas os Trabalhadores terão vinte e quatro horas de descanso, na jornada 8h x 24h. Os domingos trabalhados serão pagos como hora normal. Os feriados trabalhados serão pagos como hora extraordinária a cem por cento sobre hora normal. Horas trabalhadas excedentes à oitava, para os que cumprem jornada de 8h x24h, serão pagas a cinquenta por cento sobre hora normal, quando for o caso. Este acordo é extensivo a todos os trabalhadores da área de produção da empresa acordante, incluindo aqueles que forem admitidos a partir da celebração deste. Este acordo, de vigência estabelecida em Lei, poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que havendo interesse entre as partes, bastando para isso, ter anuência de 2/3 (dois terços) do total de trabalhadores registrados em cada Empresa, separadamente. O presente acordo perderá sua eficácia, a partir do momento que for deixado de cumprir qualquer das cláusulas acima, por parte das Empresas contratantes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.