Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS000052/2026 · Solicitação MR074522/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 09/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadore nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 09 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadore nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ADITAMENTO

O presente Aditamento tem como objeto definir nova data para início da suspensão do contrato de trabalho para até 25 (vinte e cinco) empregados horistas e mensalistas do complexo de Gravataí, nos termos do Artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. e do Acordo Coletivo registrado no Ministério do Trabalho sob o nº MR017219/2025 Processo 47997.245937/2025-67, para novo grupo de trabalhadores com base no estabelecido na Cláusula 4ª, item 4.1 do Acordo ora aditado que dispõe que a empresa poderá “iniciar novo período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses para outro grupo de empregados dentro do período de vigência deste Acordo Coletivo, a critério da empresa, sem a necessidade de nova assembleia ou aditamento do presente, eis que tal possibilidade já restou aprovada em assembleia de trabalhadores, conforme Ata anexa.”

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

4.1. PRAZOS E CONDIÇÕES A suspensão do contrato de trabalho, conforme aprovado em assembleia de trabalhadores realizada pelo sindicato acordante no dia 10 de fevereiro de 2025, conforme Ata anexa, poderá perdurar pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, cujo período inicial começará em 22 de dezembro de 2025 e poderá ir até 21 de maio de 2026, mantida por no mínimo 2 (dois) meses. Tendo em vista as incertezas sobre a retomada da demanda de mercado, fica desde já ajustada a possibilidade de retorno parcial ou total dos empregados, a critério da empresa, observados os termos da Cláusula Sétima do Acordo ora aditado. Na hipótese de não ocorrer o retorno antecipado ao trabalho e o prazo de 5 (cinco) meses findar, as partes desde já ajustam a possibilidade de eventualmente prorrogar esta suspensão por até mais 5 (cinco) meses. Frise-se que o acordado e aprovado em assembleia de trabalhadores não constituem obrigação para a empresa, sob qualquer argumento, de implementar a prorrogação estipulada. 4.2. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Aditamento receberão da empresa, a título de Ajuda Compensatória Mensal com natureza indenizatória, a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (Bolsa de Qualificação Profissional) e do salário líquido individual nos mesmos termos, regras e condições pactuadas no acordo original. 4.3. PAGAMENTOS DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL – BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, OUTROS BENEFÍCIOS E CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal, as regras e condições da Bolsa de Qualificação Profissional, assim como os reflexos nos Benefícios permanecem inalterados e seguirão o disposto na Cláusula Quarta, itens 4.2, 4.3 e 4.4 do Acordo original ora aditado. Caso os valores da Bolsa de Qualificação Profissional sejam reajustados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador enquanto vigorar a suspensão do contrato de trabalho, estarão eles automaticamente incorporados ao presente aditamento, para todos os efeitos legais. Os empregados com contrato suspenso, realizarão o curso ou programa de qualificação profissional, atendendo o disposto no artigo 476-A, na forma das cláusulas Quinta e Nona descritas no acordo original.

CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO

Em virtude dos diálogos já mantidos entre as partes e o protocolo de ofício firmado pela empresa e recebido/assinado pelo Sindicato no dia 18 de novembro de 2025, os signatários têm por atendida a comunicação prévia do prazo estabelecido no artigo 476-A, § 1º, da CLT, para o período de suspensão do contrato de trabalho previstos neste Aditamento.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO VIGENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.