Acordo Coletivo

Registro MTE RS000050/2026 · Solicitação MR079549/2025 · registrado em 14/01/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Casca/RS, Lagoa Vermelha/RS, Passo Fundo/RS, Sarandi/RS e Soledade/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Casca/RS, Lagoa Vermelha/RS, Passo Fundo/RS, Sarandi/RS e Soledade/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CALENDÁRIO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A cláusula sétima - Prazo para Pagamento dos Salários, da Convenção Coletiva de Trabalho , firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em estabelecimentos de Ensino de Passo Fundo e Sindicato das Entidades Mantenedoras de Instituições Comunitárias de Educação Superior no Estado do Rio Grande do Sul, registrada no Ministério do Trabalho e do Emprego sob nº RS 001299/2025 , para os empregados da Instituição acordante, passará a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Primeiro - Os salários dos empregados nos anos de 2026 e 2027 (janeiro a dezembro) serão pagos até o 5° (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado. Este prazo poderá ser prorrogado, impreterivelmente, até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado, observadas as seguintes regras: I - Para fins de contagem do prazo referido no caput desta cláusula, o sábado será considerado como dia útil. II - Quando a data prevista no caput cair em dia não útil, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo - Estabelecem as partes que o prazo para pagamento, com desconto, das mensalidades escolares dos funcionários e de seus dependentes na instituição de ensino deverá ser contado a partir do primeiro dia útil posterior ao pagamento do salário .

CLÁUSULA QUARTA - LIMITE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

As partes acordam que fica assegurado aos trabalhadores em educação que fazem parte do quadro de empregados da empregadora admitidos até 03 de setembro de 2006, o direito à percepção ao adicional por tempo de serviço sem limite de percentual, equivalente a 1% (um por cento) do seu salário base para cada ano trabalhado na instituição considerando-se, inclusive, períodos descontínuos. I - O presente acordo aplica-se somente aos trabalhadores em educação ativos, ou seja, que permanecem trabalhando na Instituição, excetuando-se os demitidos. II - O Sindicato acordante se compromete a não ajuizar procedimento/demanda trabalhista, que tenha como objeto o Adicional por Tempo de Serviço, exceto no caso de descumprimento do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA/PERICULOSIDADE PARA OS VIGILANTES

As partes acordam que a empregadora pagará, mensalmente, em folha de pagamento, somente aos empregados que exercem a função de vigilante, um adicional de risco de vida, em valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário base dos vigilantes da Fundação Universidade de Passo Fundo. Tal percentual tem a mesma natureza ao Adicional de Periculosidade nos termos da lei 12.470/2012, não sendo cumulativo em relação à mesma natureza ou mesma atividade. Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que faz jus ao adicional de risco de vida/Periculosidade, somente os empregados do Setor de Vigilância que desempenham EXCLUSIVAMENTE a função de VIGILANTE, não se aplicando o referido dispositivo aos empregados que exercem outras atividades no Setor de Vigilância, tais como, Encarregados, Auxiliares de Monitoramento, recepcionista, fiscal de campus, dentre outros.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NAS MENSALIDADES DE GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - DAS ESCALAS DE TRABALHO / HORAS EXTRAS E TRABALHO NAS FOLGAS (DOBRAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO E DA COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS E GOZO DE FÉRIAS DOS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA- REMUNERADA DE FIM DE ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.