Convenção Coletiva

Registro MTE RS000043/2026 · Solicitação MR072521/2025 · registrado em 13/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 31 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Alimentação dos Profissionais compreendidos no 1º grupo - "Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação" do Plano CNTI, de rações de todos os tipos e de rações , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Alimentação dos Profissionais compreendidos no 1º grupo - "Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação" do Plano CNTI, de rações de todos os tipos e de rações , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de junho de 2025 até 31 de maio de 2026, um salário normativo de R$ 1.875,00 (mil oitocetos e setenta e cinco reais) mensais. Parágrafo 1º: Caso o salário mínimo regional para o Estado do Rio Grande do Sul regulamentado a partir de 01/01/2026 seja superior ao piso acima indicado, passará a prevalecer o salário mínimo regional como piso admissional na categoria. Parágrafo 2º : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os reajustes dos salários dos empregados serão de 6% (seis por cento), para os salários de até 5.347,52 (cinco mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e, para os salários acima de 5.347,52 (cinco mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) , receberão um valor fixo de R$ 320,85 (trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) . Parágrafo Primeiro : Os reajustes acima serão aplicados sobre os salários do mês de junho/2025, podendo ser abatidos os reajustes efetuados após a última Convenção, realizados a títulos de antecipações. Parágrafo Segundo : Eventuais diferenças serão satisfeitas em até 30 (trinta) dias após o registro da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho de Emprego (MTE).

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos entre 01/06/2024 à 31/05/2025, deverão ser observados os seguintes critérios: a) sobre o salário de empregados admitidos em funções com paradigma, perceberão o mesmo percentual reajustamento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função. b) sobre os salários de empregados admitidos em função sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base (01/06/2025), deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos de acordo com as tabelas, considerando-se também como mês de serviços as frações superiores a 15 (quinze) dias. 1) Para a faixa salarial na data de admissão de até R$ 5.347,52 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos): Mês de Admissão Percentual junho/25 6,00% julho/25 5,50% agosto/25 5,00% setembro/25 4,50% outubro/25 4,00% novembro/25 3,50% dezembro/25 3,00% janeiro/26 2,50% fevereiro/26 2,00% março/26 1,50% abril/26 1,00% maio/26 0,50% 2) Para a faixa salarial na data de admissão superior a R$ 5.347,52 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos): Mês de Admissão Proporcional junho/25 R$ 320,85 julho/25 R$ 294,11 agosto/25 R$ 267,38 setembro/25 R$ 240,64 outubro/25 R$ 213,90 novembro/25 R$ 187,16 dezembro/25 R$ 160,43 janeiro/26 R$ 133,69 fevereiro/26 R$ 106,95 março/26 R$ 80,21 abril/26 R$ 53,48 maio/26 R$ 26,74

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO - DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NA VÉSPERA DA APOSENTADORIA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.