Acordo Coletivo

Registro MTE RS002702/2026 · Solicitação MR033039/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO NÃO PRESENCIAL - ADOÇÃO DO REGIME

É ajustada a faculdade ( possibilidade ) de adoção da execução do trabalho em regime “não presencial”, assim considerada aquele prestado fora das dependências patronais e com a possibilidade e/ou compromisso de comparecimento presencial nas dependências do empregador de forma ordinária e de modo extraordinário. Parágrafo Primeiro : A adoção desse regime de execução do contrato, por se tratar de uma faculdade, estará assentada na ponderação e avaliação dos critérios de oportunidade (necessidade, utilidade, adequação, proporcionalidade e preservação da higidez física do empregado) e de conveniência (adaptabilidade), conjuntamente consideradas a estabilidade e a eficiência das atividades executadas como também a segurança de informações, e poderá ser acordada entre o empregado e o empregador, no contrato individual de trabalho ou em aditivo contratual. Tal alteração contratual para modalidade não presencial deve se dar com a concordância expressa do empregado e apenas se for, também, de seu interesse. Parágrafo Segundo : A adoção desse regime de execução do contrato não é definitivo, podendo ocorrer sua modificação para a modalidade exclusivamente presencial nas dependências do empregador, sem que caracterizada prejudicialidade, desde que comunicado o empregado com, ao menos, 30 (trinta) dias de antecedência e desde que tal ajuste seja avençado no aditivo contratual ou no contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro : Por comparecimento presencial ordinário entende-se aquele que estiver previamente definido em contrato de trabalho, ou aditivo específico. Parágrafo Quarto : Por comparecimento presencial extraordinário entende-se aquelas situações nas quais o empregador, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, solicitar a presença do empregado em suas dependências. Parágrafo Quinto : O regime de trabalho instituído não se equipara nem se constitui como telemarketing ou teleatendimento (e teletrabalho) .

CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DA JORNADA

Os empregados submetidos à presente modalidade estarão submetidos à mesma jornada de trabalho contratualmente ajustada, inclusive respeitando os intervalos intrajornadas e interjornadas. Parágrafo Primeiro : Permanecerá sendo obrigatório o registro da integralidade da duração do trabalho, inclusive de eventuais horas extraordinárias. Parágrafo Segundo : Para efeito de registro de jornadas, fica consensada a adoção do protocolo/programa utilizado pelo Sicredi, o qual exige apontamento de login e logout, mediante identificação pessoal do usuário e de senha personalíssima. Parágrafo Terceiro : O empregado permanecerá registrando o tempo do intervalo intrajornada efetivamente usufruído. Parágrafo Quarto : Nos períodos em que o empregado estiver laborando na unidade patronal será mantido o mesmo procedimento atualmente adotado.

CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO DA JORNADA - CARGOS DE GESTÃO - REGISTRO

Aos empregados que não registram jornadas, porque investidos em cargo de gestão de que trata o art. 62 (II) da CLT, é mantida a autonomia e flexibilidade na prestação do trabalho. Parágrafo Primeiro : O empregado deverá observar e gozar do intervalo intrajornada e interjornadas. Parágrafo Segundo : O emprego e a utilização de meios telemáticos e informatizados não descaracteriza o enquadramento legal do empregado na exceção do art. 62 (II) da CLT nem autoriza sejam esses compreendidos como elementos de controle da jornada.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO DA JORNADA - NÃO EQUIPARAÇÃO COM SOBREAVISO OU PRONTIDÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS - OBSERVÂNCIA DE NORMAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS - OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA NONA - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EQUIPAMENTOS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EQUIPAMENTOS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO - ORIENTAÇÕES SOBRE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO EMPREGADO - PAUSAS ATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO EMPREGADO - CONDIÇÕES POSTURAIS E E…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO EMPREGADO - DIREITO À DESCONEXÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HIGIDEZ FÍSICO-MENTAL DO EMPREGADO - CANAL PERMANENTE DE ACES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRIVACIDADE E DO DEVER DE SIGILO-CONFIDENCIALIDADE - VÍDEOS …
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.