Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RN000010/2026 · Solicitação MR001387/2026 · registrado em 13/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Bombeiros Civis, Socorristas, Brigadistas e Salva-Vidas que atuam na área de prevenção e combate a incêndio em órgãos públicos e privados de acordo com a lei em vigor em Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios representados pelo SIPCERN com abrangência territorial no estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em RN, com abrangência territorial em RN, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Bombeiros Civis, Socorristas, Brigadistas e Salva-Vidas que atuam na área de prevenção e combate a incêndio em órgãos públicos e privados de acordo com a lei em vigor em Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios representados pelo SIPCERN com abrangência territorial no estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em RN, com abrangência territorial em RN, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL

Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados associados ou não ao SINDBOC-RN, inscrito no CNPJ n° 17.124.242/0001-90, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal mensal, a título de taxa assistencial, em favor daquela instituição, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, com observância do que estabelece o Precedente Normativo 119 do TST, devendo o valor ser depositado exclusivamente no Banco Sicoob – Agência nº 4108 – Conta nº 113.075-7, até o 10º (decimo) dia de cada mês. Parágrafo Primeiro – Podendo o trabalhador se manifestar pelo direito de oposição por escrito e individualmente na sede da entidade desde que faça no prazo de 10 (dez) dias contados da data do depósito da presente norma na STRE/RN, e abrindo mão dos benefícios conquistados nesta convenção. Parágrafo Segundo – Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado pelo empregado, e o consequente não recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.