Acordo Coletivo

Registro MTE RN000008/2026 · Solicitação MR080196/2025 · registrado em 13/01/2026

Vigente Reajuste 5,20% 57 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO, REAJUSTE E JORNADAS DE TRABALHO

O piso salarial da categoria, a partir de 1º de junho de 2025, terá um reajuste de 5,2%, ficando estabelecido o valor do salário-hora de R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos), para aplicação proporcional nas demais jornadas de trabalho. JORNADA SEMANAL PISO SALARIAL 30 horas semanais R$ 4.374,21 36 horas semanais R$ 5.249,05 40 horas semanais R$ 5.832,28 44 horas semanais R$ 6.415,51 Parágrafo Primeiro – Os farmacêuticos que recebem salário superior ao piso terão reajuste de 5,2% a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput serão pagas em até três parcelas a partir da folha de pagamento de janeiro de 2026. Parágrafo Terceiro - A alteração da carga horária do contrato de trabalho do farmacêutico com contrato de trabalho ativo apenas poderá ocorrer mediante assinatura de termo aditivo ao contrato individual de trabalho, sendo facultada ao empregado a assessoria do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte na assinatura do documento. Parágrafo Quarto - Fica acordado que as empresas poderão adotar o sistema de plantão para o labor prestado, especificamente, em domingos e feriados, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas e máxima de 12 (doze) horas, sendo a hora trabalhada remunerada R$ 37,47 (trinta e sete reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Quinto – O farmacêutico que trabalha em regime de escala não poderá realizar plantões. Parágrafo Sexto - O plantão tem natureza salarial e deverá constar no contracheque do trabalhador em rubrica própria, constando o valor e o dia da realização do plantão. Parágrafo Sétimo - Para o funcionamento aos domingos, a empresa implantará escala de modo a assegurar que nenhum farmacêutico trabalhe mais do que 2 (dois) domingos consecutivos Parágrafo Oitavo – A partir de 01/03/2026 as farmacêuticas mulheres terão as folgas dominicais em escala de revezamento quinzenal, na forma do Art. 386, da CLT. Esta regra terá vigência a partir da data supramencionada, sem direito a indenização retroativa em função da data-base. Parágrafo Nono – A empresa se compromete a, sempre que possível, escalar “folgas casadas” em pelo menos um final de semana por mês, ou seja, folga em sábado e domingo seguidos, para cada farmacêutico. Parágrafo Décimo – A empresa se compromete a, sempre que possível, ao elaborar as escalas de trabalho dos farmacêuticos, estabelecer intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, para as jornadas acima de 6 horas diárias. Parágrafo Décimo Primeiro – A partir de 01/03/2026 será adotada escala de revezamento de trabalho nos feriados, de modo que nenhum farmacêutico trabalhe mais que três feriados consecutivos, independente de gênero. Esta regra terá vigência a partir da data supramencionada, sem direito a indenização retroativa em função da data-base.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados farmacêuticos, em conta bancária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma conta salário, sob orientação da empresa, e a empresa fornecerá, obrigatoriamente, um demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo Segundo - Nas localidades não atendidas por serviços bancários, ou em que tenha havido sua interrupção, as empresas ficam liberadas do recolhimento via bancária, sem prejuízo da entrega dos demonstrativos e do cumprimento do prazo. Parágrafo Terceiro – A empresa deve informar os códigos utilizados com suas respectivas correspondências aos farmacêuticos em seus contracheques.

CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei, de acordo individual ou coletivo trabalho. Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado. Parágrafo Segundo - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação. Parágrafo Terceiro - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em benefício dos empregados. Parágrafo Quarto - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
  • CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTOS PRESTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.