Acordo Coletivo

Registro MTE RN000006/2026 · Solicitação MR080039/2025 · registrado em 13/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
25/02/2025 a 24/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores motoristas da empresa MG ALMEIDA DIOGENES LTDA, transporte escolar , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de fevereiro de 2025 a 24 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores motoristas da empresa MG ALMEIDA DIOGENES LTDA, transporte escolar , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Em virtude do período inicial do contrato de forma emergencial foi praticado o piso do motorista no valor de 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais). Ficando estabelecido a partir de 01 de setembro de 2025 o piso salarial para os trabalhadores motoristas pagará o piso salarial de R$ 2.987,84(dois mil novecentos e oitenta e sete reais oitenta e quatro centavos). Parágrafo primeiro: Fica respeitado em todos os seus termos e condições, os Acordos Coletivos de Trabalho individualmente celebrado pelo SINTRO/RN e as empresas desse ramo econômico. Parágrafo segundo : A empresa respeitará as atualizações das cláusulas econômicas contidas nas convenções coletivas posteriormente firmadas. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO Fica acordado que a empresa efetuará o pagamento dos salários até o dia 12 (doze) dia do mês subsequente ao trabalhado. CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus empregados, quando solicitado, os comprovantes de pagamento e/ou contracheques, contendo, além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas com as respectivas deduções, assim como do recolhimento para o FGTS. Será facultado a empresa disponibilizar o contracheque em meio digital. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA- ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre vinte e duas horas e cinco horas será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, considerando-se compensada a prorrogação em caso de extensão do trabalho noturno, nos termos da lei. Auxílio Alimentação CLÁUSULA SETIMA - VALE ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá a todos os seus motoristas, vale refeição/ alimentação, até o dia doze do mês, no valor mensal de R$ 753,20 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) a partir de 01 de setembro de 2025. Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE A empresa pagará de forma integral aos seus motoristas auxílio saúde plano de saúde coletivo contratado mediante a intermediação do SINTRO/RN. Parágrafo Primeiro. O empregado associado e que permaneça vinculado ao quadro associativo do SINTRO/RN durante seu vínculo empregatício a empresa, poderá incluir seus dependentes no plano de saúde, mediante o pagamento das despesas com seus dependentes. O empregado que se desfiliar ao quadro associativo da empresa perdera o direito a permanência dos seus dependentes ao plano de saúde. Parágrafo Segundo . Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 90 (dias), não se aplicando esta regra para o caso de demissão do obreiro. Parágrafo Terceiro. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, caso o empregado queira manter o plano de saúde após o período de carência previsto no parágrafo segundo deverá assumir este encargo junto à empresa ou operadora do plano de saúde. Parágrafo Quarto. O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade. Parágrafo Quinto. A Operadora do Plano de Saúde deverá realizar o faturamento para empresas de forma separada por contrato de terceirização que esta tenha estabelecido com clientes públicos ou privados, bem como garantirá que, em caso de inadimplência por parte das empresas, os trabalhadores ficarão cobertos pelo plano por até 90(noventa) dias. Parágrafo Sexto . As empresas terceirizadas têm até o dia 20 do mês subsequente ao trabalhado para pagamento do auxílio saúde. CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO A empresa pagará para todos os seus empregados o plano odontológico no valor mensal de R$ 14,30(quatorze reais e trinta centavos) que deverá ser repassado diretamente a empresa gestora deste benefício, a qual será indicada pelo SINTRO/RN. Parágrafo único: O repasse deverá ocorrer até o dia 12 de cada mês. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Aa empresa prestará indistintamente a todos os trabalhadores motoristas, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefício assistencial, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais da gestora. Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 12 (doze) de cada mês e a partir da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor total de R$ 19,00 (dezenove reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora. Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse. Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados. Parágrafo Quinto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado. Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Oitavo : O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE Considerando a característica da atividade de prestação de serviços contínuos a terceiros, no caso de rescisão contratual ou supressão por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determina as Leis 6.708/79 e Lei 7.238/84, em ambas no seu artigo 9º. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO Ficam assegurados os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos, prestados ininterruptamente na empresa, e que foi demitido sem justa causa, o aviso prévio nos termos da Lei. Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES Os cursos/reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento das horas extras aos empregados participantes. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO É terminantemente proibida a acumulação de funções e o exercício de atividades diversas daquela para as quais o empregado foi contratado, sob pena de se caracterizar a duplicidade de funções, hipótese em que o trabalhador faz jus a dupla remuneração, ou proporcional ao serviço realizado. Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- APOSENTADORIA O empregado gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses, imediatamente anterior a complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria, desde que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de empresa. Estabilidade Aposentadoria Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMASEXTA - JORNADA DE TRABALHO Ficará observada por todos os empregados mensalistas a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro. A jornada de trabalho diária será de 8 horas, de segunda a sexta feira, e aos sábados de 4 horas, podendo haver a compensação das horas extras trabalhadas, até o limite de duas horas extras por dia, tudo dentro do mês, observadas a proporcionalidade de uma hora de folga para uma hora extra. Parágrafo segundo. A compensação respeitará a jornada semanal, bem como, a proporcionalidade de uma hora extra trabalhada, para uma hora concedida como folga. Parágrafo Terceiro. A empresa signatária poderá adotar outros sistemas de elaboração de escalas cumprindo sempre os descansos e jornadas semanais, inclusive interjornada, respeitando as características de cada operação e as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho. Parágrafo Quarto. A empresa poderá, ainda, adotar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho de motorista e demais funções compatíveis com a jornada especial. Parágrafo Quinto . O trabalhador poderá iniciar a jornada de trabalho em horários variáveis, podendo as atividades serem iniciadas em um dia e encerradas no dia posterior, desde que sejam observados os limites de 08 horas diárias efetivamente trabalhadas. CLÁUSULA DECIMA SETIMA – DO HORÁRIO DE TRABALHO Fica estipulado que na modalidade de serviço de fretamento escolar, que é oferecida pela Empresa Convenente, não se pode considerar como tempo de serviço à disposição do empregador, para efeito de apuração da carga horária do trabalhador e consequente remuneração, a permanência dos empregados nos alojamentos destinados a repouso, ainda que cumprindo espontaneamente, o regulamento interno da empresa, descansando no interior do veículo, nas dependências do contratante dos serviços de fretamento, ou nas demais dependências das garagens da empresa, inclusive nos terminais rodoviários, eis que ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviços. Não computará, igualmente, na duração do trabalho, o intervalo de tempo no decurso da jornada entre períodos de trabalho contínuo de direção, destinado a descanso e/ou alimentação do motorista fora do veículo nos pontos de parada e de apoio; CLÁUSULA DECIMA OITAVA - DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Com Amparo no art.,611-A, caput, inciso III; 611-B, parágrafo único e art. 71 caput e parágrafo segundo da CLT, do decreto de lei nº 5.452/43Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei13.467/2017, fica o intervalo intrajornada dos motoristas mensalistas ampliado, sendo facultado o gozo do intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, podendo ter a duração de até 05 (cinco) horas. Na hipótese de outros contratos firmados perante a empresa convenente e seus tomadores em que seja possível a jornada ordinária habitual de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a faculdade contida nesta cláusula será desconsiderada, visto que a empresa remunera seus empregados pela jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. CLÁUSULA DECIMA NONA- DO INTERVALO INTERJORNADA Com Amparo no art.,611-A, caput, inciso III; e 611-B, parágrafo único do decreto de lei nº 5.452/43, Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela Lei13.467/2017, e ainda, da previsão do art. 235-C, §3º, a empresa concederá intervalo interjornada de no mínimo 11 (onze) horas, o qual poderá ser fracionado em dois intervalos, sendo um de no mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas e outro de 03 horas, sendo certo que esse último poderá ser gozado durante o período da manhã ou tarde, mas dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas contados do fim do serviço. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria e/ou reconhecimento facial, podendo as empresas dispensarem a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor. Parágrafo primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone/ smartphone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. Parágrafo segundo - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho. Parágrafo Terceiro - Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado. Parágrafo Quarto: As empresas poderão facultativamente adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho por exceção, para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, nos termos do Artigo 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei Nº 13.874/2019. Parágrafo Quinto: As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, tais como biometria e reconhecimento facial, por aplicativo em celular do empregado, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas excedentes da duração normal de trabalho, diárias ou semanais, prestadas em dias úteis, serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas excedentes da duração normal de trabalho, prestadas nos domingos e feriados, serão remuneradas com adicional previsto em Lei. Parágrafo primeiro: É obrigatório a utilização de livro de ponto, boletins diários, sistema eletrônico ou cartão mecanizado para o efetivo controle de horário de trabalho. Parágrafo segundo: Em virtude da paralisação da realização do serviço pelo Órgão Contratante, a empresa poderá conceder férias coletivas ou realizar compensação de horas extras, através do banco de horas. Férias e Licenças / Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- PAGAMENTO DE FÉRIAS As férias serão pagas conforme determina a legislação. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FARDAMENTOS E EPI'S As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes/fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, a cada 12 (doze) meses de sua admissão, sempre que exigidos ou quando o uso for obrigatório. Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- EXAME TOXICOLÓGICO A empresa custeará s exame toxicológico de acordo com a lei vigente, no período de admissão/demissão e renovação periódica da CNH para os motoristas. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO Serão recebidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO. Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 72 (setenta e duas) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa. A inobservância do prazo aqui estipulado implicará em falta ao colaborador, com o lançamento do respectivo desconto em folha. Parágrafo Segundo: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Parágrafo Terceiro: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGESSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL A empresa fica obrigada a descontar mensalmente de todos os empregados associados ao SINTRO que autorizaram durante a realização da assembleia ou de forma individual prévia e expressa, a importância de 3% (três por cento) do salário base percebido pelo empregado pertencentes a categoria profissional convenente e a reverter esse desconto aos cofres da Entidade Sindical, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido. CLÁUSULA VIGESSIMA SETIMA - CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO Será permitido o acesso de, no máximo dois dirigentes sindicais nas empresas, para fiscalizarem o cumprimento do presente acordo coletivo, mediante comunicação a empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA VIGESSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa encaminhará a relação dos empregados abrangidos pela mensalidade sindical e pelo desconto da taxa e/ou contribuição sindical, juntamente com o pagamento mensal da mensalidade sindical. CLÁUSULA VIGESSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS Fica permitida a colocação de editais, avisos e notícias sindical nos quadros de avisos das empresas integrantes da categoria convenente. Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, obedecerá ao dispositivo na legislação vigente. As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos constantes no presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. O cumprimento da presente Acordo Coletivo de Trabalho será fiscalizado pela MTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN, Seção de Relações do Trabalho).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.