Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000086/2026 · Solicitação MR076823/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial fixado a partir de 01/09/2025, para empregados em jornada integral é definido da seguinte forma: a) R$1.538,33 – Auxiliares / Serviços Gerais; b) R$1.961,05 – Profissionais §1º - Caso seja homologada Lei determinando piso mínimo regionais no Estado do Rio de Janeiro para a Categoria de empregados de Empresas Siderúrgicas e este for superior ao piso ora pactuado na presente cláusula, a empresa deverá aplicar o piso mínimo regional do Estado do Rio de Janeiro. §2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os admitidos como Jovem Aprendiz e Estagiário, por serem regidos por lei específica. §3º - O piso estabelecido por esta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01/09/2025 a 31/08/2026, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial, relacionada ao piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais vigentes em 31/08/2025 de todos os empregados serão reajustados pelo INPC 5,05%, a partir de 01/09/2025, proporcional a data de admissão. §1º - o reajuste será feito sem qualquer compensação com eventuais antecipações ou aumentos concedidos por mera liberalidade por parte da EVSA COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma: a) De segunda a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); b) Domingos e feriados, e pontos de compensação serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento). §1º - Esta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, exceto o dia de trabalho em feriados por escala de trabalho. §2º - As horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono. §3º - O período de apuração das horas extras compreenderá o período do dia 16 de um mês ao dia 15 de mês subsequente e o pagamento até o dia 05 do mês subsequente. §4º - Pontes de feriados podem ser compensadas, ou substituídas por dias, sem considerar como horas extras
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO E HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DIAS-PONTE
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.