Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000078/2026 · Solicitação MR077208/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de dezembro de 2025 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
Com o objetivo de manter os contratos de trabalho dos empregados que prestam serviços em tomadores que suspendem a prestação de serviços durante o recesso, acordam as partes pela possibilidade de antecipação das férias dos empregados que ainda não cumpriram o período aquisitivo em sua integralidade, pelo prazo de até 30 dias. Parágrafo primeiro : A comunicação da concessão de férias poderá ser realizada ao empregado com antecedência de 05 dias, sendo inaplicável o disposto no artigo 135 da CLT. Parágrafo segundo : Em caso de pedido de demissão pelo empregado ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, decorrente de ação única e exclusiva do tomador de serviços contratante, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido à empresa o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional às referidas férias concedidas e ainda não adquiridas pelo empregado. Parágrafo terceiro : Em caso de dispensa por justa causa antes do término do período aquisitivo das férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual, não se aplicando neste caso o limite de desconto previsto no artigo 477, parágrafo quinto da CLT. Parágrafo quarto : Fica acordado que os empregados que tiverem seus períodos de férias antecipados em razão do presente acordo gozarão de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do término do gozo das férias antecipadas. Parágrafo quinto : O dia do início das férias NÃO poderá ocorrer nos dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DÚVIDAS OU CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas a respeito do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vierem a ser levantadas pelas partes acordantes, deverão ser dirimidas na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE
As cláusulas mencionadas no escopo da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO VIGENTE, que não constam no presente Acordo Coletivo de Trabalho; deverão ser respeitadas na sua integra.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.