Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000075/2026 · Solicitação MR077078/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, São João da Barra/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, São João da Barra/RJ e Trajano de Moraes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO
O objeto do presente instrumento é a regulamentação do programa de participação dos empregados nos resultados das EMPRESAS (“PPR”), conforme legislação vigente (Lei 10.101/2000) e fundamento legal às disposições contidas no artigo Art. 1º A Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, pactuado conforme autorização legal contida no art. 611-A, incisos IX e XV, da CLT, com prevalência sobre a legislação; Parágrafo Primeiro - Conforme legislação vigente, o imposto sobre a renda será tributado exclusivamente na fonte em separado dos demais rendimentos recebidos no ano do rendimento ou crédito; Parágrafo Segundo - Em atendimento ao disposto no art. 3º, da Lei 10.101/2000, o pagamento da PPR não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não aplicando o princípio da habitualidade; Parágrafo Terceiro - Acordam as partes contratantes que, para efeito de aplicação e cumprimento deste Acordo, somente prevalecerão as cláusulas e condições ora estipuladas, devidamente assistida pelo STIEENNF SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE e as EMPRESAS ACORDANTES, com expressa renúncia de quaisquer outras disposições existentes em legislações, doutrinas e jurisprudência, por mais privilegiadas que sejam.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS
Serão considerados elegíveis para participação no presente Acordo todos os empregados das Empresas que trabalharem durante o ano de 2025, nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem durante todo o período de 12 (doze) meses do ano de 2025 serão elegíveis ao valor total do seu múltiplo de salário (target), observadas as regras previstas neste instrumento; Parágrafo Segundo – Os empregados que trabalharem por período inferior a 12 (doze) meses, com exceção dos descritos no parágrafo primeiro da cláusula quinta, receberão o valor proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, observadas as regras previstas neste instrumento; Parágrafo Terceiro – Apenas os empregados com vínculo CLT (celetistas) são elegíveis ao presente instrumento, inclusive os jovens aprendizes; Parágrafo Quarto – Os jovens ;aprendizes terão como múltiplo de salário (target) de pagamento o valor de ½ (meio) salário nominal com base no salário de dezembro/2025 ou o último salário percebido para os casos de contratos rescindidos e seguindo os termos do parágrafo segundo desta cláusula; Parágrafo Quinto – Os empregados que ocupam cargos de nível de Assistente ou superior, terão metas individuais; Parágrafo Sexto - Para os indicadores de performance, no caso de o ciclo de avaliação não estar fechado, o colaborador ter menos de 4 meses completos de trabalho, ou qualquer outro motivo que impeça a aferição de resultado individual, será considerada a nota do resultado corporativo; Parágrafo sétimo - Os empregados desligados por iniciativa própria ou por decisão da empregadora sem justa causa no período de vigência do Acordo serão elegíveis ao recebimento da Participação nos Resultados, limitando-se a 80% do Resultado Corporativo, proporcional ao período trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS NÃO ELEGÍVEIS
Parágrafo Primeiro – Os demitidos em janeiro/2025 e os admitidos em dezembro/2025, independentemente da quantidade de dias que trabalharam no mês, não terão direito ao pagamento proporcional da participação nos resultados; Parágrafo Segundo - Empregados de empresas terceiras que prestam serviço às EMPRESAS ACORDANTES não são elegíveis à PPR, pois não possuem vínculo empregatício com as Empregadoras; Parágrafo Terceiro - Para os efeitos desse acordo e a não elegibilidade ao pagamento de PPR, serão considerados suspensos ou interrompidos os contratos de trabalho nas seguintes hipóteses: I. Afastamento por prestação do serviço militar ou outro encargo público; II. Aposentadoria por invalidez; III. Afastamento por auxílio do INSS, pelos motivos de doença ou qualquer outro motivo, exceto licença maternidade, e paternidade; IV. Afastamento por decisão judicial; V. Afastamento de empregados estáveis por falta grave; VI. Afastamento por Licença Remunerada e/ou não Remunerada, exceto a prorrogação da licença maternidade e paternidade; E VII.Afastamento das atividades laborais em virtude de mandato sindical Parágrafo Quarto - Os empregados que se enquadrarem nos itens descritos no Parágrafo Terceiro da desta Cláusula serão elegíveis ao pagamento do valor proporcional ao número de meses de serviços efetivamente prestados, desconsiderados os períodos de interrupção e suspensão contratual e observadas as regras previstas na Cláusula Sexta que trata da “Proporcionalidade”; Parágrafo Quinto - Os empregados dispensados por justa causa no período de vigência do Acordo não serão elegíveis ao recebimento da Participação nos Resultados; Parágrafo Sexto – Os empregados dispensados durante o contrato de experiência não serão elegíveis ao pagamento do valor PPR; Parágrafo Sétimo - Não são elegíveis ao presente Programa de Participação nos Resultados estagiários, estatutários, temporários, terceirizados, empregados com o contrato interrompido ou suspenso (observados os termos do Parágrafo Quarto desta Cláusula) ou qualquer outra pessoa que não mantenha vínculo empregatício com as EMPRESAS nos termos da CLT.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - FALECIMENTO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIOS DO PLANO PARA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIOS DO PLANO PARA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NATUREZA DO PLANO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO/REVISÃO DA METODOLOGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OCORRÊNCIAS SUPERVENIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.