Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000071/2026 · Solicitação MR077357/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente Reajuste 4,49% 26 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Contatos de Veículos de Comunicação e dos Agenciados de Propaganda Autônomos , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Contatos de Veículos de Comunicação e dos Agenciados de Propaganda Autônomos , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário normativo para os empregados da categoria dos Contatos de Veículos de Comunicação e dos Agenciados de Propaganda Autônomos da Radiodifusão, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado a partir do mês subsequente ao da assinatura da presente norma coletiva é de R$ 1.586,15 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) mensais, para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas. Parágrafo primeiro : Não serão devidas diferenças retroativas de piso. Parágrafo segundo : Até a folha de janeiro/2026, os trabalhadores que recebam o salário normativo previsto nesta cláusula, receberão um abono extraordinário equivalente a 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre o valor do piso praticado em 31/10/2025. As empresas que concederam adiantamento de reajuste no salário normativo, poderão compensar tal adiantamento com o abono ora previsto. Parágrafo terceiro : Tendo em vista a excepcionalidade do abono extraordinário acima previsto e sua natureza indenizatória, as partes convencionam que o valor do mesmo não se constitui em item da remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais, não havendo incidências previdenciárias, fundiárias ou trabalhistas de quaisquer tipos, tais como 13° salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, dentre outras.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), praticados em 31/10/2025, serão reajustados em 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), até a folha de pagamento do mês seguinte da assinatura desta convenção, a título de recomposição salarial correspondente ao resultado da livre negociação do período de 01/11/2024 a 31/10/2025. Parágrafo primeiro : Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, serão compensados todos os aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 01/11/2024, com exceção das situações de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, ou de localidade, assim como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. As empresas poderão descontar quaisquer antecipações que tenham sido feitas relativamente ao reajuste salarial previsto nesta cláusula. Parágrafo segundo : Não serão devidas diferenças retroativas de salário ou reflexos. Parágrafo terceiro : Até a folha de janeiro/2026, os trabalhadores receberão um abono extraordinário equivalente a 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre o valor do salário base praticado em 31/10/2025. As empresas que concederam adiantamento de reajuste no salário normativo, poderão compensar tal adiantamento com o abono ora previsto. Parágrafo quarto : Tendo em vista a excepcionalidade do abono extraordinário acima previsto e sua natureza indenizatória, as partes convencionam que o valor do mesmo não se constitui em item da remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais, não havendo incidências previdenciárias, fundiárias ou trabalhistas de quaisquer tipos, tais como 13° salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, dentre outras. Parágrafo quinto : Fica facultada às empresas que tenham plano de cargos e salários implementado, a exclusão dos diretores e gerentes das cláusulas econômicas.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênios de alimentação, supermercado, medicamentos, assistência médica e clube/agremiações, entre outros. Parágrafo único : O sindicato profissional, se assim julgar conveniente, firmará convênios nos mesmos moldes desta cláusula e os submeterá ao sindicato patronal para sua avaliação e, após a concordância deste, serão divulgados junto às empresas de radiodifusão.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA À EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.