Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000069/2026 · Solicitação MR077198/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O objetivo do presente PPR é motivar a performance individual dos EMPREGADOS , atrelando este desempenho ao alcance dos objetivos globais da EMPREGADORA .
CLÁUSULA QUARTA - PERIODO DE APURAÇÃO
O presente PPR terá vigência de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, independentemente da data de sua assinatura, data de homologação, dos períodos de apuração e das datas de pagamento, em consonância com o previsto no § 7º do Art. 2º da Lei 10.101/2000. Parágrafo Único: Os efeitos deste Instrumento cessarão na data final prevista no caput, não havendo, em hipótese alguma, a sua renovação automática para períodos subsequentes, exceto no que diz respeito às datas de pagamento .
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS LEGÍVEIS
O presente Programa de PPR é aplicável a todos os EMPREGADOS da EMPREGADORA . Parágrafo Primeiro São elegíveis ao PPR todos os EMPREGADOS que se enquadrem na descrição do caput desta Cláusula, sendo o pagamento do PPR proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração, com base em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será havida como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo São elegíveis todos os EMPREGADOS desligados da EMPREGADORA , tendo direito ao pagamento do PPR proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no valor de PPR descrito no Paragrafo Terceiro da CLAUSULA QUINTA . Este valor será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será considerada como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Acordo. Para todos os efeitos, será considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para a apuração da proporcionalidade a que o EMPREGADO terá direito, quando devido. Para cumprimento do disposto neste parágrafo, os EMPREGADOS que se desligarem ou forem desligados receberão suas cotas de participação em suas CONTAS SALÁRIOS constantes dos cadastros da EMPREGADORA , ficando a critério desses mesmos empregados indicarem outra agência/conta bancária se assim o desejarem, ficando a empresa isenta de quaisquer penalidades caso não consiga efetuar a operação de crédito do PPR cabível em face de encerramento e/ou problemas na conta bancária dos EMPREGADOS . Os pagamentos através de rescisões complementares para os desligados e quando devido o PPR , ocorrerão sempre em até dois meses após o pagamento dos ativos, indicado na CLÁUSULA QUINTA. Parágrafo Terceiro: O EMPREGADO que vier transferido de outro hotel operado pela Hotelaria Accor Brasil S/A será elegível ao PPR proporcionalmente ao período trabalhado em cada unidade, pago pró-rata entre a unidade anterior e a atual. Parágrafo Quarto: Os EMPREGADOS afastados durante o período de apuração em decorrência de licença-maternidade e/ou acidente de trabalho, caracterizado através da emissão de CAT pela empresa, fazem jus ao pagamento do PPR , se devido, de forma integral no ano da ocorrência do acidente ou da licença-maternidade. Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS que tenham se afastado do trabalho durante o período de apuração do PPR , em decorrência de qualquer infortúnio excetuando os casos previstos no PARÁGRAFO QUARTO , receberão o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS desligados durante o período de experiência e aqueles que, ao término da experiência, não permanecerem no quadro de EMPREGADOS da empresa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR, não são elegíveis ao PPR
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS NORMAS
- CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA RECEBIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CELEBRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.