Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000068/2026 · Solicitação MR077760/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2025 a 14 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os efeitos deste ACT, com data de vigência descritas acima em relação a data de assinatura, serão aplicados em todos os casos retroativos, ao qual não ocasiona prejuízos. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial no Estado do Rio de Janeiro, vinculado, conforme seus termos e prazos, ao contrato PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO AO GERENCIAMENTO DO PROJETO MERO 3, ICJ nº 5900.0117761.21.2 Todo colaborador que for contratado após a celebração do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, se submeterá as regras e disposições aqui tabuladas. Os pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos conforme o índice de reajuste líquido do Instrumento Contratual nº 5900.0117761.21.2, celebrado entre a EMPRESA e a Tomadora de Serviços, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. O contrato supramencionado pactua que os preços contratuais estão relacionados a fevereiro de 2021. Dessa forma, a partir de fevereiro de 2022, o contrato será corrigido anualmente. De igual maneira e nas mesmas datas, fevereiro de 2026 e fevereiro de 2027, será aplicado o mesmo índice de reajuste contratual líquido aos pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E PREMIAÇÕES
Os funcionários com cargos abaixo, abrangidos pelo presente instrumento, farão jus aos pisos salariais e premiações anuais discriminados na tabela que se segue: FUNÇÃO SALÁRIO PREMIAÇÃO ANUAL ANALISTA DE PROJETOS PLENO R$3.900,70 R$72.000,00 ANALISTA DE PROJETOS SENIOR R$ 4.126,73 R$ 84.000,00 GESTOR ADMINISTRATIVO R$ 3.085,62 R$ 12.000,00 GESTOR DE CONTROLADORIA I R$ 3.085,75 R$ 12.000,00 GESTOR DE CONTROLADORIA II R$ 3.085,75 R$ 18.000,00 GESTOR TECNICO DE INSPEÇÃO R$ 4.319,86 R$ 24.000,00 GESTOR TECNICO DE INSPEÇÃO SENIOR R$ 4.319,86 R$ 96.000,00 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO R$ 2.468,49 R$ 10.800,00 SUPERVISOR AMBIENTAL R$ 2.468,49 R$ 10.800,00 SUPERVISOR DE COMUNICACAO R$ 2.468,49 R$ 10.800,00 SUPERVISOR DE LOGISTICA R$ 2.468,49 R$ 10.800,00 SUPERVISOR DE PLANEJAMENTO R$ 2.468,49 R$ 10.800,00 SUPERVISOR DE SISTEMAS R$ 2.468,49 R$ 10.800,00 Parágrafo Primeiro – Os valores referentes à premiação não integram a remuneração mensal do empregado. Parágrafo Segundo – Fica convencionado que dentre as atividades inerentes às funções acima, está inclusa a condução de veículos sem que para isso haja acréscimo de qualquer premiação, adicionais, gratificações em seus salários.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO ANUAL
Será estabelecido conforme cláusula quarta deste instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, que a EMPRESA pagará prêmios de acordo com o disposto no Art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, aos empregados que obtiverem desempenho igual ou superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, nem previdenciários, nem para os valores que compõem a remuneração do benefício previdenciário durante o período de licença maternidade. Os prêmios, portanto, constituem base, apenas, para imposto de renda. Parágrafo Primeiro – A EMPRESA poderá efetuar antecipações mensais de 1/12 avos do valor anual das premiações de acordo com cada cargo, sempre constando em folha de pagamento do respectivo mês. Parágrafo Segundo – A EMPRESA fixará metas preestabelecidas para atingir objetivos específicos. As metas e prêmios poderão diferenciar cargos e funções, atribuindo diferentes valores quanto ao pagamento. As metas dos prêmios serão divulgadas aos empregados. Parágrafo Terceiro – O pagamento dos avos de antecipação do valor de premiação anual tem relação direta com o labor, portanto, no período de gozo das férias e demais afastamentos, tais como afastamentos previdenciários e licença maternidade, não haverá o pagamento de avo de premiação. Contudo, ao final do contrato de trabalho, será apurado o saldo residual da premiação anual do período de trabalho, sendo pagos os valores que faltaram para completar o montante total de premiação anual. Parágrafo Quarto – Os avos de adiantamento da premiação anual não integram a remuneração para férias e gratificação natalina (13º). Parágrafo Quinto - No ato da rescisão de contrato de trabalho, apenas nos pedidos de demissão e dispensa sem justa causa, serão devidos os valores de avos de adiantamento da premiação anual proporcionais aos dias trabalhados. Parágrafo Sexto – Não terá direito ao pagamento do prêmio o empregado demitido por justa causa e este tampouco terá direito a valores proporcionais relativos ao período anterior ao evento da motivação rescisória. Parágrafo Sétimo – Os empregados autorizam o desconto de antecipações dos avos de adiantamento da premiação anual concedidas, nos contracheques ou TRCTs. Parágrafo Oitavo – Fica garantido que os avos de adiantamento da premiação anual já praticadas não serão alteradas, nem objeto de transformações provenientes das metas por desempenho superior que serão estabelecidas, salvo se para benefício do empregado.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - O PLANO DE METAS DA PREMIAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO ANUAL VIA BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.