Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000061/2026 · Solicitação MR060088/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação e Similares ou Conexos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação e Similares ou Conexos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611-A, IX e parágrafo 3 o , do Art. 457, da CLT, incluirá em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR DA TAXA DE SERVIÇO
O valor da taxa de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) sobre as diárias, sem impostos e taxas (ISS e taxa de turismo), e vendas de alimentos e bebidas nos restaurantes, bares, room service, bem como em banquetes (somente alimentos e bebidas), atendendo os critérios e os abaixo discriminados: a) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela EMPRESA para custeio de encargos sociais;
CLÁUSULA QUINTA - VALOR TOTAL FATURADO
O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído igualmenteentre todos os empregados do HOTEL. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma que foram registrados em seus Contratos de Trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR DO PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIAS, FÉRIAS E AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPERCUSSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.