Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000060/2026 · Solicitação MR077288/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, já considerados os reajustes previstos na Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 1.682,86 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), equivalentes a 220 horas/mês. § único - Para os demais cargos não constantes na CCT 2025, passa a valer os pisos previstos na tabela abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.730,75 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.730,75 COPEIRO (A) R$ 1.730,75 ENCARREGADO DE LIMPEZA R$ 2.161,45 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO R$ 2.161,45 GARÇOM R$ 2.465,73 JARDINEIRO R$ 2.836,97 SUPERVISOR DE LIMPEZA R$ 4.418,12
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio integral ou parcial por parte da empresa contratante, tais como plano de saúde ou odontológico, poderão ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para novo local onde não haja a mesma previsão contratual de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios vigentes no novo contrato, nos termos da legislação aplicável, ressalvadas as hipóteses de acidente de trabalho ou doença equiparada, desde que nesta última hipótese, haja comprovação judicial. §1º – Os benefícios previstos nesta cláusula não geram obrigatoriedade para todos os empregados, mas somente àqueles vinculados aos contratos de prestação de serviços terceirizados que fizerem tal exigência. §2º – No caso do plano de saúde ou odontológico, de forma a não haver razão de descontinuidade do atendimento ao empregado, a empresa manterá o pagamento pelos 60 dias que sucederem ao respectivo afastamento ou transferência previstos no caput, sendo que após o prazo assinalado de 60 dias, o plano de saúde ou odontológico correrá por conta e responsabilidade exclusiva do empregado, ressalvadas as hipóteses de acidente de trabalho ou doença equiparada, desde que nesta última hipótese, haja comprovação judicial. §3º – Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, o plano de saúde ou odontológico será imediatamente descontinuado, em observância à legislação vigente, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA DE 2X2
No período em que for válido esse acordo, a jornada de trabalho em escala de 2x2, obedecerá aos seguintes horários: §1º - As jornadas de trabalho são de 2 (dois) dias consecutivos de trabalho nos horários de 07:00 às 19:00 e 19:00 às 07:00, com 1 hora de intervalo intrajornada. §2º - Após os 2 (dois) dias consecutivos de trabalho deverá o empregado gozar de 2 (dois) dias consecutivos de descanso. §3º - O trabalho em horário regular na escala acima apontada não será considerado como hora extra para todos os efeitos, tendo direito o empregado, em contrapartida, às folgas de 2 (dois) dias consecutivos, previstas no parágrafo segundo. §4º - A empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, seja por meio manual, mecânico, eletrônico, biometria, ponto por exceção (art.74, §4º da CLT) ou qualquer outro meio que possa aferir o respectivo controle.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS E NÃO PREVISTOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.