Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000059/2026 · Solicitação MR076557/2025 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comercio de Minério e Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em RJ , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comercio de Minério e Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
3.1 A empresa reajustará em 01/10/2025 os salários de seus empregados, vigentes em 30/09/2025 mediante a aplicação do percentual mínimo de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento). 3.2 A empresa assegura o piso salarial de seus empregados de R$ 1.628,99 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) 3.3 A empresa pagará as diferenças de salários dos meses de outubro a novembro de 2025 até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2025. 3.4 A empresa assegura que o piso previsto no item 3.2 não se aplica aos motoristas abastecedores, sendo o piso salarial dos motoristas abastecedores o salário praticado em 30/09/2025, com a aplicação do reajuste previsto no item 3.1. Este piso salarial aplica-se ainda aos motoristas abastecedores contratados durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALARIOS
4.1 A empresa se compromete em efetuar o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, acrescido ao adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ou anteriormente a esta data de acordo com o fluxo de caixa.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
5.1 Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas; horas trabalhadas; comissões e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICOLOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO MÉDICO/PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.