Convenção Coletiva

Registro MTE PR000063/2026 · Solicitação MR001796/2026 · registrado em 16/01/2026

Vigente Reajuste 9,00% 44 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

01 - Excetuados os empregados que trabalhem na administração das empresas, representadas pelo sindicato patronal, fica assegurado como salário de ingresso a todos integrantes da categoria profissional, inclusive aos lavadores, auxiliares de serviços gerais, segregadores e serventes, o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais. 02 - COPEIROS, CANTINEIROS, MERENDEIROS, AUXILIARES DE COZINHA, CAMAREIROS E LACTARISTA Aos empregados que trabalhem exclusivamente em serviços de copa, cantina, merendas, auxiliar de cozinha, camareira e lactarista , fica assegurado um salário de ingresso no valor de R$ 1.961,00 (um mil, novecentos e sessenta reais) mensais. 02.01 – CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO Quando à servente também for atribuída funções de copeira, fica assegurado o valor mensal de R$ 2.031,00, que poderá ser composto pela soma do piso salarial de R$ 1.900.00 e uma gratificação de função no valor de R$ 131,00, por mês, enquanto perdurar referida situação. Quando à copeira também for atribuída funções de servente, fica assegurado o valor mensal de R$ 2.031,00, que poderá ser composto pela soma do piso salarial de R$ 1.961,00,e uma gratificação de função, no valor de R$ 70,00, por mês, enquanto perdurar referida situação. Quando a servente estiver lotada em hospitais, fica assegurado o valor mensal de R$ 1.900.00 e uma gratificação de função, no valor de R$ 62,00, por mês, enquanto perdurar referida situação. 03 - ENCARREGADOS Aos encarregados, assim entendidos os empregados que têm sob sua orientação ou responsabilidade três ou mais empregados, fica assegurado um salário de ingresso, conforme o número de empregados a eles subordinados, assim: a) de 03 a 10 empregados – salário de ingresso equivalente a R$ 2.191,00 mensais; b) de 11 a 20 empregados – salário de ingresso equivalente a R$ 2.279,00 mensais; c) acima de 20 empregados - salário de ingresso equivalente a R$ 2.404,00 mensais; 04 – SUPERVISORES Aos supervisores fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 3.023,00 mensais; Quando ao supervisor for atribuída a supervisão da execução de serviços em mais de um município, este fará jus à gratificação mensal equivalente a R$ 302,00, enquanto durar tal situação. Ao supervisor que tiver salário mensal superior a R$ 3.358,00, não haverá obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação; 05 – ENCARREGADOS ADMINISTRATIVOS, ALMOXARIFES E ZELADOR Aos encarregados administrativos, almoxarifes e zeladores fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 3.023,00 mensais; 06 - JARDINEIROS Aos jardineiros, assim entendidos os empregados que trabalham na implantação, manutenção ou conservação de jardins, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.029,00 mensais; 07 – ASCENSORISTAS, TELEFONISTAS E MAQUEIROS Aos empregados que trabalhem na condução ou controle de elevadores, que trabalhem por profissão e com especificidade transmitindo e recebendo telefonemas, que trabalhem como maqueiros, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 1.998,00 mensais. 08 – VARREDORES, ROÇADORES MANUAIS, CAPINADORES, COLETORES, COLETORES DE RESÍDUOS VEGETAIS E RECICLADORES EM ATERROS SANITÁRIOS Aos varredores, roçadores manuais, capinadores e recicladores em aterros sanitários, que prestam serviços em municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, fica assegurado o salário de ingresso no valor de R$ 1.969,00 mensais. Aos coletores e coletores de resíduos vegetais que prestam serviços em municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, fica assegurado o salário de ingresso no valor de R$ 2.025,00. Nos municípios com mais de 200.000 habitantes, os salários de ingresso, para os trabalhadores da limpeza pública urbana, serão estabelecidos mediante acordos coletivos de trabalho, aos quais estarão sujeitas as empresas que, por qualquer motivo, assumirem a prestação destes serviços junto ao Município. 09 – PORTEIROS Aos porteiros, assim entendidos os empregados que trabalhem em portarias, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.415,00 mensais. Aos porteiros que prestem serviços exclusivamente aos sábados, domingos e feriados, na jornada de 12 horas, no regime SDF, fica assegurado o valor equivalente a R$ 1.869,00, decorrente da seguinte composição: o valor fixo de R$ 991,00 mais os valores de R$ 648,00 de horas extras mais R$ 108,00 de reflexos das horas extras em descansos remumerados, sendo devida ainda a rubrica indenizatória da hora intrajornada no valor de R$ 79,00 (relativo a 9,5 horas mensais) e o adicional contratual (R$ 43,00) previsto na cláusula décima primeira. A empresa deverá conceder recibo de pagamento de salário com a discriminação dos títulos e valores pagos, como aqui especificados, totalizando os títulos o valor de R$ 1.869,00. 10 – GARAGISTAS, ASSISTENTES, AGENTES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS, MONITORES OU OPERADORES DE EQUIPAMENTOS, OPERADOR DE CAIXAS, GUARDIÕES, VIGIAS, BOMBEIROS HIDRÁULICOS E AUXILIAR MULTIFUNCIONAL EM PLANTAS INDUSTRIAIS E CONDOMÍNIOS Aos garagistas, assim entendidos os empregados que trabalhem como recepcionistas de veículos em garagens ou estacionamentos, assim entendidos os empregados que trabalhem nas recepções de empresas e dos tomadores de serviços, atendendo clientes e empregados; aos assistentes, agentes e auxiliares administrativos, monitores ou operadores de equipamentos, operador de caixas, guardiões, vigias, bombeiros hidráulicos, auxiliares multifuncionais em plantas industriais e condomínios, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.141,00 mensais. 11 - OPERADORES DE MÁQUINA COSTAL, ROÇADEIRA, EMPILHADEIRA, TRATORISTAS, BARQUEIRO COLETOR AQUÁTICO, PODADOR Aos operadores de máquina costal, roçadeira, empilhadeira, tratorista e barqueiro coletor aquático fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.404,00 mensais. 12 – CONTÍNUOS E APRENDIZES Aos empregados que trabalhem como contínuos (Office-boy) e aos menores aprendizes (jornada de 08 horas), como em lei definidos, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 1.694,00. 13 – DESINSETIZADOR, CONTROLADOR DE VETORES, TRATADOR DE ANIMAIS E AUXILIAR VETERINÁRIO Aos empregados que trabalhem exclusivamente como desinsetizadores, controladores de vetores, tratadores de animais e auxiliar de veterinário fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.276,00 mensais. 14 – CARREGADORES E CARREGADORES AGRÍCOLAS Aos empregados que trabalhem exclusivamente como carregadores fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 1.900.00 mensais. 15 – CONTROLADORES DE ACESSO, DE PÁTIO E DE TRÁFEGO Aos empregados que trabalhem exclusivamente como controladores de acesso, de pátio ou de tráfego fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.177,00 mensais. 16 – COZINHEIRO / COZINHEIRO CHEFE Aos empregados que trabalhem exclusivamente como cozinheiros fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.038,00 mensais. Aos empregados que exerçam função de cozinheiro chefe receberão gratificação contratual de R$ 130.00. 17 – REPOSITOR Aos empregados que trabalhem exclusivamente como repositor fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 1.969,00 mensais. 18 – RECEPCIONISTAS Aos empregados que trabalhem exclusivamente como recepcionistas fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.141,00 mensais. Aos empregados que exerçam função de recepcionista receberão gratificação contratual de R$ 43,00 mensais. 19 – INSPETOR DE ALUNO Aos empregados que trabalhem como inspetor de aluno fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.372,00 mensais. 20 – PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR Aos empregados que trabalhem como profissional de apoio escolar fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 2.215,00. 21 – PROFISSIONAIS Aos profissionais, assim entendidos os empregados que possuam formação e qualificação profissional para efeito de salário de ingresso, quando não estabelecido pelo presente instrumento, será observado o valor fixado como salário profissional, não podendo, entretanto, ser inferior ao piso estabelecido na cláusula terceira, item 01 desta convenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários recompostos quitam as perdas salariais até 31.01.2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento, bem assim gratificações, acúmulo de funções, adicionais e afins, referem-se sempre à contraprestação mínima àquele que cumprir a jornada integral legalmente definida, ficando assegurado o pagamento mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos serventes que cumprirem carga semanal inferior à carga de 44 horas semanais, fica assegurado o piso salarial de R$ 1.900,00, proporcionalmente à carga horária cumprida. PARÁGRAFO QUARTO - Assegura-se o valor equivalente ao piso salarial de 20 horas semanais àquele que labore no mínimo 02h30min por dia ou 12h30min semanais. PARÁGRAFO QUINTO – Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao coletor, inclusive de resíduos vegetais, bem assim àqueles que trabalhem em limpeza de “fundo de vale e córregos”, córregos – desde que com os membros inferiores em locais alagados e/ou encharcados –, riachos, banhados (locais onde sejam utilizados botas e/ou calças impermeáveis, para proteção contra umidade) ao controlador de vetores, desinsetizadores e ao varredor lotado em atividade de limpeza pública, em logradouros, calculando-se sempre referido adicional sobre o valor do salário-mínimo nacional, que servirá de base para o cálculo de toda e qualquer insalubridade. O pagamento do adicional de insalubridade, na forma aqui estipulada, será devido a todos os coletores e varredores da limpeza pública, independente da população do Município atendido e da natureza/composição dos materiais coletados e varridos. PARÁGRAFO SEXTO – Aos tratadores de animais, trabalhadores em contato direto com resíduos/lixos em áreas de “disposição final” e aos lavadores de veículos e equipamentos utilizados em áreas de “disposição final”, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do salário mínimo nacional, em grau médio de 20%, ressalvada a apresentação de laudo pericial oficial, que poderá estabelecer outros índices ou mesmo a inexistência de insalubridade, situações nas quais prevalecerá o laudo. PARÁGRAFO SETIMO – Quando eliminada ou neutralizada a causa geradora da insalubridade, pelo fornecimento de equipamentos adequados e quando comprovada por laudo técnico, a empresa ficará desonerada do pagamento do respectivo adicional, inclusive daqueles aqui especificados. PARÁGRAFO OITAVO – Os pisos salariais tratados na presente cláusula serão reajstados em 01.02.2027, pela aplicação do INPC cumulado de 01.02.26 a 31.01.27, mais 1,00% (um por cento), vigendo até 31.01.2028.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento global de 8,995% (oito vírgula novecentos e noventa e cinco) , já considerados os reajustes fixados na cláusula anterior e nas demais verbas e benefícios econômicos previstos no presente instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Já aos empregados que trabalhem na administração das empresas representadas pelo sindicato patronal, também fica assegurado o reajuste 7,71%, para a parcela salarial de até três salários-mínimos federal, facultada a negociação direta entre as partes no que exceder, e será proporcional aos meses trabalhados àqueles admitidos após 01.02.25; certo de que, observadas as mesmas regras, serão corrigidos em 01.02.2027, pelo INPC cumulado de 01.01.2026 a 31.01.2027 mais 1,0%. PARÁGRAFO SEGUNDO – Já aos empregados lotados em postos de serviços junto aos contratantes, desde que não tenham piso previsto no presente instrumento e não se incluam no item 21 da cláusula 3ª, fica assegurado o reajuste na forma do parágrafo anterior, até o limite equivalente a dois pisos salariais estabelecidos na cláusula 3ª, item 01, índice este a ser aplicado sobre o salário pago em 01.02.25. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizada a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período de 01.02.25 a 31.01.26, exceto aqueles vedados na IN nº. 01/TST, bem assim aos concedidos de 01.02.26 a 31.01.27, relativamente ao reajuste a ser concedido em 01.02.27,

CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO

Fica estipulado que, na ocorrência de alteração da conjuntura econômica, bem como no caso de elevação dos índices mensuradores de eventual inflação, a partir de 01.02.2026 até 31.01.2027, e a partir 01.02.207 até 31.01.2028, acumulando patamar superior a 10%, as partes retornarão às negociações, procedendo a avaliação da quadra econômica e das medidas possíveis de serem adotadas, objetivando, se for o caso, a celebração de eventual termo aditivo.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13.º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO E AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPE DE LIMPEZA DE VIDROS E EQUIPE VOLANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE–ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.