Convenção Coletiva
Registro MTE PR000061/2026 · Solicitação MR062048/2025 · registrado em 16/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do Comércio , com abrangência territorial em Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do Comércio , com abrangência territorial em Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, vigilância e guardas contínuos, “office-boys”: R$ 1.895,00 (Um mil e oitocentos e noventa e cinco reais); B) Aos demais empregados: R$ 2.087,00 (Dois mil e oitenta e sete reais); C) Aos Comissionados: Assegura-se aos comissionados, piso salarial de R$ 2.105,00 (Dois mil e cento e cinco reais) , após o período de experiência; Parágrafo único: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário mínimo fixado pelo Governo Federal, à todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecido a garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula anterior. Parágrafo único: Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o quinto dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo primeiro: Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias, o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR, do IBGE, pró-rata; Parágrafo segundo: Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade da cláusula 40.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.