Acordo Coletivo

Registro MTE RS002697/2026 · Solicitação MR039474/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais eletricistas , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais eletricistas , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS, Triunfo/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS

A partir de 01 de Abril de 2026, ficam assegurados, os seguintes pisos salariais aos segmentos da categoria abaixo: Função Salário (reajuste 5%) OFICIAL ELETRICISTA R$ 2.363,03 OFICIAL ELETRICISTA LINHA VIVA R$ 2.929,42 MEIO OFICIAL ELETRICISTA R$ 2.000,46 AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.990,65 Parágrafo Primeiro: Aos demais funcionários não classificados acima, fica estabelecido o piso no valor de R$ 1.629,56, exceto as categorias diferenciadas.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO

A empresa, na medida de suas disponibilidades, efetuará o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. O pagamento será efetuado em conta corrente bancária ou conta salário, em nome do empregado, desde que não haja custos de manutenção de conta, exceto se o empregado solicitar outros serviços bancários. Parágrafo Primeiro: A empresa disponibilizará por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês. Parágrafo Segundo: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES

A empresa poderá efetuar de seus empregados, desde que expressamente autorizada, descontos a título de seguro de vida, vale farmácia, vale supermercado, vale alimentação, despesas do plano de saúde, serviço médico-odontológico, transporte, mensalidades sindicais, cooperativa de consumo e compra de produtos promocionais oferecidos pela empresa. Parágrafo primeiro. A empresa acordante fica igualmente autorizada a proceder o desconto ao valor dos materiais e EPI'S não entregues até a três dias antes da formalização da rescisão contratual, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos (salvo em caso de roubo ou furto devidamente comprovado e registrado perante a autoridade policial competente), bem como do valor da consulta em caso de não comparecimento quando do agendamento do ASO demissional. Parágrafo segundo. A empresa fica autorizada a proceder o desconto equivalente ao valor do aparelho celular entregue ao empregado, sempre que esse for extraviado ou inutilizado, além de ficar autorizada a proceder os descontos das ligações excedentes para fins pessoais, uma vez que o uso do aparelho celular é exclusivo para desempenho de suas atividades laborais. Caso a inutilização do aparelho decorra de problemas não vinculados ao mau uso, ou o extravio decorra de caso fortuito ou força maior (tais como: furto ou roubo devidamente comprovado e registrado perante a autoridade policial competente), fica vedado o desconto do valor do aparelho. Parágrafo terceiro. A empresa fica autorizada o de desconto em caso de dolo, culpa grave ou negligência do empregado, que venha a causar dano material ao patrimônio da empresa, a esta ficando autorizado o desconto do valor correspondente ao prejuízo causado, desde que assegurado o direito de defesa ao empregado. O desconto será realizado preferencialmente de forma parcelada, respeitando o limite de até 30% (trinta por cento) do salário líquido mensal do empregado, salvo se, de comum acordo, for estabelecida outra forma de compensação. Será garantido ao empregado o direito de ampla defesa e contraditório, mediante abertura de procedimento interno de apuração, no qual será oportunizada a apresentação de justificativa antes da efetivação do desconto.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE / DESPESA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA (REEMBOLSO DE DESPESAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO E A TRANFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO E A JORNADA DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DO APARELHO CELULAR
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.