Acordo Coletivo
Registro MTE PR000057/2026 · Solicitação MR079857/2025 · registrado em 16/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais; a Pessoa Física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico; a Empregados Rural, Pessoa Física ou Jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Jandaia do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais; a Pessoa Física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico; a Empregados Rural, Pessoa Física ou Jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Jandaia do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - A SUSPENSÃO CONTRATUAL DOS EMPREGADOS
A suspensão contratual dos empregados terá um limite máximo de 5 meses, e só poderá ser estendida aos empregados que estejam sob o regime de contrato por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS DURANTE A SUPENSÃO CONTRATUAL
Durante o período da suspensão contratual os empregados a ela submetidos farão jus aos benefícios assistenciais que voluntariamente sejam concedidos pelo empregador aos demais empregados. I - Aos empregados participantes da Bolsa Qualificação, que recebem remuneração fixa mensal, cujo benefício for menor que o salário base contratual e que não apresentarem falta injustificada nas aulas da Bolsa Qualificação, será concedido uma ajuda compensatória por mês de suspensão, equivalente a respectiva diferença entre o valor do benefício e o salário base contratual, a ser pago na primeira folha de pagamento após o retorno ao trabalho. Parágrafo Primeiro: Serão consideradas faltas justificadas apenas as ausências por quaisquer dos motivos previstos no artigo 473 da CLT e, desde que comprovados por meio de documentos que satisfaçam os requisitos legais. Os documentos que justificam a ausência do empregado nas aulas da Bolsa Qualificação, deverão ser entregues ao RH da empresa no prazo de 48 horas a partir de sua ocorrência, sob pena de preclusão da justificativa. Parágrafo Segundo: As partes declaram que a ajuda compensatório oferecida não possui natureza salarial e, portanto não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, inclusive cálculo de FGTS e multa, 13º salário, férias e adicional, aviso prévio, dentre outros.
CLÁUSULA QUINTA - AQUIESCENCIA DOS PARTICIPANTES
Dentro do período entre a comunicação ao sindicato profissional e o efetivo início da suspensão a empresa irá colher a aquiescência formal dos empregados que estiverem sujeitos a suspensão.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NO CURSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
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- CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIDO DO ARTIGO 476-A DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.