Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR000056/2026 · Solicitação MR079115/2025 · registrado em 16/01/2026

Vigente Reajuste 7,50% 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados nas empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio e Cozinhas de Industrias, , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados nas empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convenio e Cozinhas de Industrias, , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Será garantido aos trabalhadores contratados e que sejam oriundos da categoria profissional representados pelo sindicato suscitante piso normativo geral de R$ 1.796,60 (um mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) a partir de 1º/01/2026. Parágrafo único - Aos aprendizes contratados nos moldes da Lei nº 10.097/2000 fica assegurado o salário de ingresso equivalente ao salário-mínimo nacional em vigência, proporcional ao número de horas trabalhadas, bem como exclusivamente o benefício de Seguro de Vida/Indenização.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇOES SALARIAIS

Os demais salários praticados pelas empresas e pago aos empregados representados pelo sindicato profissional, serão reajustados, a partir de 1º/01/2026, nos seguintes parâmetros: a) Para os empregados que recebam ate R$ 3.342,52 (tres mil, trezentos e quarenta e dois reais e cincoenta e dois centavos) os salários serão reajustados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento); b ) Para os empregados que recebam entre R$ 3.342,53 (tres mil, trezentos e quarenta e dois reais e cincoenta e tres centavos) até R$ 5.013,78 (cinco mil treze reais e setenta e oito centavos), os salários serão reajustados em 3,90% (tres, virgula noventa por cento); c) Os salários superiores ao valor de R$ 5.013,79 (cinco mil treze reais e setenta e nove centavos), serão reajustados em R$ 195,54 (cento e noventa e cinco reais e cincoenta e quatro centavos) fixo ou livre negociação entre as partes. Parágrafo Primeiro - Os integrantes da categoria profissional admitidos após 01.01.2025 terão correção salarial proporcional, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, assim compreendido a fração igual ou superior a quinze dias trabalhados. Parágrafo Segundo - Serão compensadas todas as antecipações espontâneas feitas a partir de 01.01.2025, salvo as decorrentes de equiparação salarial, promoção ou mérito. Parágrafo Terceiro - Os reajustes previstos na presente cláusula zeram as perdas inflacionárias dos trabalhadores no período da data base, qual seja de 01/01/2025 a 31/12/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIO ASSIDUIDADE

Fica instituído, por força do presente instrumento coletivo, o Prêmio Assiduidade, de caráter incentivador e não salarial, desvinculado de qualquer outro benefício concedido pela empregadora, destinado aos empregados que mantiverem regularidade na frequência ao trabalho, observados os critérios estabelecidos nesta cláusula: § 1º – As empresas poderão estabelecer livremente os requisitos necessários e forma para concessão da premiação por assiduidade, assim como reavaliar a sua continuidade de acordo com o seu contexto econômico/financeiro. § 2º - ficam as empresas que implantarem a premiação por assiduidade, assim como aquelas que já o tenham implantado, obrigadas a dar ciência dos seus termos e condições aos sindicatos laborais. § 3º – O Prêmio Assiduidade não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. § 4º– O pagamento do Prêmio Assiduidade constitui liberalidade da empresa, podendo ser alterado, suspenso ou suprimido, total ou parcialmente, mediante comunicação prévia ao sindicato profissional, sem que tal medida gere direito adquirido ou incorporação à remuneração.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CARTAO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TIQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE CONVENIO ODONTOLOGICOS/MEDICOS DE MEDICAMENTOS E …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMAIS CLAUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.