Acordo Coletivo

Registro MTE PR000039/2026 · Solicitação MR077866/2025 · registrado em 15/01/2026

Vigente Reajuste 3,00% 77 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados admitidos a partir de 01/12/2025, fica assegurado o reajuste sobre o último piso salarial de R$ 2.291,81 (dois mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) mensal, para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

DATA BASE 2025: Em 1º de dezembro 2025, os salários de todos os empregados serão majorados com o percentual de 3% (três por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30/11/2025, observando o teto salarial no valor de R$ 13.905,00 (treze mil novecentos e cinco reais), o qual haverá um reajuste fixo de R$ 417,15 (quatrocentos e dezessete reais e quinze centavos). Vigência 01/12/2025 a 30/11/2026. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso da Empresa já ter aplicado a antecipação de reajuste salarial e em índice inferior ao acordado no caput, ou em data posterior, será compensado o percentual da antecipação, aplicando a diferença de reajuste retroativo a primeiro de dezembro de cada ano, respectivamente.

CLÁUSULA QUINTA - DESLIGAMENTOS DE EMPREGADOS ASSOCIADOS DO SINDICATO

Por ocasião de desligamentos de empregados que sejam associados do Sindicato, a Empresa se compromete a, com a autorização prévia do colaborador, informar o Sindicato, sobre o desligamento e a adotar o procedimento de acessar o sistema do Sindicato para descontar os débitos pendentes do associado em favor do Sindicato, para posterior repasse a Entidade Profissional.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA SALARIAL DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.