Acordo Coletivo
Registro MTE PR000037/2026 · Solicitação MR073811/2025 · registrado em 15/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
As partes acima qualificadas decidem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“Acordo") aplicável aos EMPREGADOS mensalistas da Unidade São José dos Pinhais, exceto aos Supervisores, Especialistas, Executivos e aos Expatriados, nos termos dos itens abaixo: Considerando que: Que a Empresa e o Sindicato , conjuntamente denominadas “ Partes ”, continuamente buscam estabelecer condições para um futuro sustentável da unidade produtiva de São José dos Pinhais/PR, tornando-a competitiva e atrativa para futuros investimentos, em especial do início em cadeia do processo de produção de carros híbridos no Brasil e seus impactos positivos em toda a cadeia produtiva e na sociedade; Que as Partes têm interesse mútuo em manter o contínuo aprimoramento das relações trabalhistas e prezam pela solução das questões trabalhistas de maneira transparente, por meio do diálogo construtivo diante de situações que demandam ajuste de negociação, sempre pautados pelo entendimento mútuo, o qual resulta em condições favoráveis para a Empresa e Empregados ; E que, por meio dessa negociação, foram estabelecidas medidas de cunho econômicos, sociais e de flexibilidades, de forma a equilibrar e adequar as necessidades das Partes , além de viabilizar investimentos e permitir previsibilidade para a preservação das demais cláusulas vigentes, estipulando as condições de trabalho formalizadas por meio do Protocolo de Entendimentos firmado em 1 de novembro de 2023; As partes reconhecem a validade deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , inclusive durante o lapso temporal entre o término da vigência do acordo anterior e o protocolo, transmissão do presente instrumento no Sistema Mediador. RESOLVEM , As partes celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“Acordo”) , consolidado pelo presente instrumento:
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso salarial será determinado conforme as regras previstas em cada um dos parágrafos abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO (2025) Para o período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, será aplicado ao valor do piso salarial (Grau 01N – Step 01) válido em agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco), a correção através do INPC acumulado no período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025. A partir de 1º de setembro de 2025 o piso salarial da categoria corresponde ao piso vigente, R$ 3.605.76 (três mil, seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO (2026) Para o período de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027, será aplicado ao valor do piso salarial (Grau 01N – Step 01) válido em agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis), a correção através do INPC acumulado no período compreendido entre 01/09/2025 a 31/08/2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial aplicável aos mensalistas operacionais (diretos e indiretos) e aos mensalistas administrativos, será determinado conforme as regras previstas em cada um dos parágrafos abaixo. Supervisores, Especialistas, Executivos e Expatriados, estão sujeitos a regras específicas de reajuste salarial e, portanto, estão excluídos das regras abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO a) Aos empregados mensalistas administrativos os reajustes salariais estão limitados ao teto salarial (de setembro de 2025), qual seja, de R$ 10.856,19 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). Para salários superiores a este teto, aplicar um valor fixo conforme segue: Salários de R$ 10.856,20 a R$ 11.755,54:pagamento de 100% do resultado da aplicação do índice de reajuste sobre o valor do teto (R$ 10.856,19), ou seja, R$ 548,24. Salários de R$ 11.755,55 a R$ 13.061,55:pagamento de 70% do resultado da aplicação do índice de reajuste sobre o valor do teto (R$ 10.856,19), ou seja, R$ 383,77. Salários a partir de R$ 13.061,56: pagamento de 50% do resultado da aplicação do índice de reajuste sobre o valor do teto (R$ 10.856,19), ou seja, R$ 274,12. b) Excetuam-se desse teto os Líderes de Manufatura, Líderes de Manutenção, Líderes de Ferramentaria, Líderes de Qualidade e Líderes de Áreas Indiretas. PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empregados mensalistas operacionais e mensalistas administrativos, para o ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), em setembro, haverá reajuste salarial tendo como índice a ser aplicado o INPC do período de 01/09/2024 a 31/08/2025. a) As faixas de aplicação de reajuste, respeitado o teto salarial, mantém a lógica prevista no item (a) do parágrafo primeiro desta cláusula e os limites estabelecidos serão reajustados anualmente conforme índices de reajuste salarial previstos no caput deste parágrafo. b) Excetuam-se do teto os Líderes de Manufatura, Líderes de Manutenção, Líderes de Ferramentaria, Líderes de Qualidade e Líderes de Áreas Indiretas. PARÁGRAFO TERCEIRO Aos empregados mensalistas operacionais e mensalistas administrativos, para o ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), em setembro, haverá reajuste salarial tendo como índice a ser aplicado o INPC do período de 01/09/2025 a 31/08/2026. a) As faixas de aplicação de reajuste, respeitado o teto salarial, mantém a lógica prevista no item (a) do parágrafo primeiro desta cláusula e os limites estabelecidos serão reajustados anualmente conforme índices de reajuste salarial previstos no caput deste parágrafo. b) Excetuam-se do teto os Líderes de Manufatura, Líderes de Manutenção, Líderes de Ferramentaria, Líderes de Qualidade e Líderes de Áreas Indiretas. PARÁGRAFO QUARTO Aos empregados mensalistas operacionais e mensalistas administrativos, para o ano de 2027 (dois mil e vinte e sete), em setembro, haverá reajuste salarial tendo como índice a ser aplicado o INPC do período de 01/09/2026 a 31/08/2027. a) As faixas de aplicação de reajuste, respeitado o teto salarial, mantém a lógica prevista no item (a) do parágrafo primeiro desta cláusula e os limites estabelecidos serão reajustados anualmente conforme índices de reajuste salarial previstos no caput deste parágrafo. b) Excetuam-se do teto os Líderes de Manufatura, Líderes de Manutenção, Líderes de Ferramentaria, Líderes de Qualidade e Líderes de Áreas Indiretas. PARÁGRAFO QUINTO Em relação à Tabela Salarial fica acordado entre Empresa e Sindicato o congelamento da progressão salarial para empregados mensalistas operacionais (diretos e indiretos), por 12 (doze) meses, após a migração para o próximo step da Tabela Salarial. Esse congelamento não se aplica aos Empregados que passaram por congelamento de progressão salarial desde o Acordo Coletivo vigente em 2020. Os Empregados mensalistas operacionais (diretos e indiretos) contratados a partir da data de início de vigência do presente Acordo terão progressão salarial congelada por 12 (doze meses) a partir da progressão para o step 4 .
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/ VALE
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO AO EMPREGO – REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025 A 2027
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.