Acordo Coletivo
Registro MTE PR000033/2026 · Solicitação MR000684/2026 · registrado em 14/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV
A CEASA/PR em comum acordo com os sindicatos representantes das categorias, RESOLVE implantar um Programa de Demissão Voluntária - PDV, visando o atendimento a reivindicações do quadro funcional, principalmente de funcionários que já estão aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social.
CLÁUSULA QUARTA - BASES DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
As bases do Programa de Demissão Voluntária – PDV, que constam do Anexo I e II, é parte integrante e indestacável deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
Após a quitação das verbas rescisórias e indenizatórias constantes do Programa de Demissão Voluntária - PDV, os interessados que aderirem, darão quitação geral de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÃO PÓS PDV
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.