Convenção Coletiva

Registro MTE PR000029/2026 · Solicitação MR071101/2025 · registrado em 13/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,25% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO DE INGRESSO

Estabelecem as partes dos pisos salariais a serem observados para os contratos de trabalho com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: Parágrafo 1° - Piso salarial de R$1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) para contratação em primeiro emprego e válido por 90 dias. A justificativa deste piso diferenciado e prazo tem a finalidade de estimular a geração de empregos. Parágrafo 2º - Após 90 dias fica assegurado o piso de R$2.040,00 (dois mil e quarenta reais). Parágrafo 3° - Piso salarial de R$2.040,00 (dois mil e quarenta reais) para as demais contratações.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Todos os empregados integrantes da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho que percebam salário superior ao piso salarial terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1° de maio de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre os salários vigentes em 1° de maio de 2024. Parágrafo 1° - Aos empregados que percebam salário superior ao piso e que foram admitidos após 1° de maio de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcional ao tempo de serviço nos seguintes termos: Mês Ano Reajuste Maio 2024 6,25% Junho 2024 5,67% Julho 2024 5,37% Agosto 2024 5,37% Setembro 2024 5,22% Outubro 2024 4,63% Novembro 2024 3,89% Dezembro 2024 3,49% Janeiro 2025 2,91% Fevereiro 2025 2,91% Marco 2025 1,16% Abril 2025 0,56% Parágrafo 2° - DIFERENÇAS SALARIAIS – Os reajustes deverão ser implementados e os respectivos valores pagos, em parcela única, até o final do mês de dezembro de 2025, tanto para os contratos de trabalho vigentes quanto para os contratos de trabalho extintos. Parágrafo 3° - ANTECIPAÇÕES COMPENSÁVEIS - Do reajuste previsto nesta cláusula, poderão ser compensados todos os aumentos, as antecipações e os abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 1° de maio de 2025 até o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTA

Os empregados que percebam sob a forma de comissões, terão como garantia de remuneração mínima, o valor de R$2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais), devidos a partir de 01/05/2025. Os empregados comissionistas cujo valor mensal das comissões ultrapasse o valor do piso salarial de R$2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais) ficam excluídos desta garantia. Parágrafo 1° - A média das comissões e repouso sobre as mesmas para cálculos das férias, 13° (décimo terceiro) salário, aviso prévio e verbas rescisórias deverão ser apuradas com base nos 12 (doze) últimos salários variáveis percebidos, da seguinte forma: a parte variável dos salários dos comissionistas será corrigida monetariamente pela aplicação do INPC acumulado, mês a mês ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo 2° - Fica ajustado que o cálculo correspondente ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949, do empregado comissionista, será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias úteis efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente, ressalvando as disposições contratuais mais favoráveis em Carteira de Trabalho. Parágrafo 3° — GESTANTE COMISSIONISTA - Fica avençado entre as partes que a remuneração da empregada comissionista, no período de licença-maternidade, ou, na hipótese de pagamento de indenização substitutiva, corresponderá à média das comissões dos 12 (doze) últimos meses antecedentes à licença ou ao período contratual atualizados monetariamente, cujo critério de atualização deve ser o estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo 4° - As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados comissionistas o valor das vendas que eles realizarem sobre as quais foram calculadas as comissões. Parágrafo 5° - Para fins exclusivos de balanço, durante o expediente normal, as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas a razão dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado trabalhado. Parágrafo 6° - Para cálculo da hora extra do comissionista, será considerado o valor da hora normal, calculado sobre o piso salarial dos comissionistas, dividindo-se por 220 (duzentos e vinte) horas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), multiplicando-se pelo número de horas extras que efetivamente ficar à disposição do empregador, excluindo-se as horas extras constantes das cláusulas 17, 18 e 19 deste instrumento normativo.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIS,MÊS E EPPS( CLÁUSULA POR ADESÃO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABERTURA DAS LOJAS E PREST.SERV. NO FERIADO DE ANIVERSÁRIO DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS À MÃE OU PAI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DATAS FESTIVAS - CLAUSULA POR ADESÃO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.