Convenção Coletiva

Registro MTE PR000028/2026 · Solicitação MR000779/2026 · registrado em 13/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 35 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Faxinal/PR, Jandaia do Sul/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Faxinal/PR, Jandaia do Sul/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS

Assegura-se a partir de 01 de JULHO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 30 (trinta) dias, os seguintes pisos salariais: Aos empregados lotados na função de Contínuos/Pacoteiros/Office Boys /Auxiliar/Zeladora/Porteiro R$ 1.698,00 (Um mil, seiscentos e noventa e oito reais). Aos empregados comerciários lotados nas Demais funções R$ 2.028,00 ( Dois mil e vinte e oito reais ) . Aos empregados comerciário lotados na função de Balconista/Vendedor /Comissionado - 2.028,00 ( Dois mil e vinte e oito reais )

CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTAS

Aos empregados comissionados com mais de 60 (sessenta) dias de trabalho no mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial R$ 2.028,00 ( Dois mil e vinte e oito reais ) a qual não se somará com as comissões devidas. A média das comissões e repouso sobre as mesmas para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, deverão ser apurados com base nos 12(doze) últimos salários variáveis percebidos, da seguinte forma: A parte variável do salário dos comissionados será corrigida monetariamente pela aplicação do INPC/IBGE mês a mês acumulada no período, conforme tabela a ser fornecida pela entidade sindical dos empregados, até o final da vigência deste instrumento ou outro índice que vier substituí-lo. As empresas deverão fornecer o valor total das vendas pertinentes ao comissionado, para comprovação da base de cálculo das comissões, repouso semanal, fundos de garantia e contribuição previdenciária. Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei nº 605 de 05/01/49, nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente. As comissões apuradas sobre vendas não poderão ser fechadas antes do dia 23 e deverão ser pagas até o 5º(quinto) dia útil subseqüente ao fechamento do mês a que corresponderem.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES

Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2.025, mediante a aplicação do percentual de 6,20 % (seis inteiros vírgula vinte por cento) sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2024. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2024, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo. Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual JuL/2024 6,20 % Jan/2025 3,69 % Ago/2024 6,05 % Fev/2025 3,69 % Set/2024 6,05 % Mar/2025 1,89 % Out/2024 5,45 % Abr/2025 1,27 % Nov/2024 4, 69 % Mai/2025 0,69% Dez/2024 4,28 % Jun/2025 0,28% a) Compensaçõ es: No reajuste previsto nas cláusulas acima, poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedido pelo empregador durante o período de 01/07/2024 a 30/06/2025, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem. b) Diferenças retroativas: Fica garantido aos empregados ao recebimento retroativos das diferenças de salários desde o mês de julho/2025 a serem pagos na mesma folha correspondente ao mês do registro da presente CCT.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MÍNIMA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÉ APOSENTADORIA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.